TJDFT - 0707358-77.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:00
Juntada de termo
-
25/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:21
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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08/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/07/2025 23:43
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2025 23:41
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/07/2025 23:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:14
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/04/2025 17:09
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Continuação) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 08/04/2025 Hora: 14:00.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:37
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/02/2025 16:45
Juntada de gravação de audiência
-
25/02/2025 16:11
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:21
Mandado devolvido redistribuido
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 10:58
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:55
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:27
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 26/11/2024 Hora: 13:45.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Mu5hCfOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
21/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:34
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/08/2024 16:31
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707358-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOSUÉ DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Os pontos debatidos pela Defesa na petição de ID 185876323 já foram objeto de deliberação por este juízo nas decisões de ID's 183921179 e 185442604.
Ressalto, no que se refere à tese de legítima defesa, que, como visto, o tema se confunde com o próprio mérito da lide penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento sobre a acusação formalizada.
Cito, para fins exemplificativos, julgado desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Absolvição sumária, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é admissível somente quando comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, restando nítida a sua ocorrência. 2.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1296795, 07121723720198070020, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre a indicação do dono do veículo, Sr JOHN HENRIQUE como testemunha, verifico que já foi admitido como tal.
Dessa forma, intime-se-o, nos moldes determinados na decisão de ID 185442604.
Por derradeiro, conforme pontuado pelo Ministério Público, há, de fato, impedimento à concessão do acordo de não persecução penal – ANPP (Art. 28-A, do CPP), pois, trata-se, na espécie, de crime com pena mínima superior a quatros anos (art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e do art. 14, caput, da Lei 10.826/03) e, cometido com violência contra pessoa, o que significa dizer que não estão preenchidos os requisitos exigidos na legislação processual.
Prossiga-se a regular marcha processual, nos termos da decisão de ID 183921179.
Registro, ademais, que havendo insatisfação com a decisões proferidas por este juízo, o réu e sua Defesa dispõem de meios recursais próprios para a rediscussão da matéria controvertida.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
08/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707358-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOSUÉ DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Por meio da decisão de ID 183921179, este juízo já promoveu o saneamento do processo, recebendo a petição apresentada em 03/01/2024 subscrita pelos advogados constituídos pelo denunciado como resposta à acusação (defesa prévia), na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Diante disso, não há que se falar em restituição do prazo para defesa prévia.
No mesmo ato decisório, foi autorizada a Defesa, de modo excepcional, que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse os dados do motorista do caminhão a fim de possibilitar sua oitiva em juízo, ficando esclarecido que é de responsabilidade do réu e de sua Defesa constituída indicar endereço/telefone de contato das testemunhas indicadas na peça escrita para viabilizar sua intimação e participação na audiência.
Agora, em novo petitório (ID 185258924), a Defesa requer a intimação do Sr.
JOHN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, possivelmente antigo proprietário do caminhão a fim de que ele indique e/ou informe dados para se localizar a testemunha "de relevância incontestável", qual seja, o atual dono ou motorista do caminhão, que, segundo a Defesa, presenciou os fatos denunciados.
Em sua manifestação (ID 185386294), o Ministério Público não se opôs a intimação da pessoa indicada (John Henrique), ressaltando, no entanto, que ele seja intimado na condição de testemunha arrolada na resposta à acusação, e não para que indique quem é o atual proprietário do caminhão.
Esclareço, uma vez mais, que com o recebimento da denúncia a fase preliminar já se esgotou, devendo os sujeitos processuais indicarem e produzirem as provas no âmbito judicial, mesmo porque no sistema acusatório, adotado pela CRFB, o juiz fica vedado de buscar a prova, seja para beneficiar a defesa ou a acusação, sob pena de violar a paridade de armas.
Ainda assim, em garantia a ampla defesa e não havendo objeção da parte contrária, apesar do pedido ser extemporâneo, RECEBO a testemunha indicada como testemunha de Defesa, devendo ser intimada, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência a ser designada.
No mais, em conformidade com a decisão mencionada acima, a Defesa, por conta própria, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua primeira intimação (disponibilizada a Decisão no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24 de janeiro de 2024) informar os dados do motorista do caminhão a fim de possibilitar sua oitiva em juízo.
Prossiga-se a regular marcha processual, nos termos da decisão de ID 183921179.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707358-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOSUÉ DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a JOSUÉ DE SOUZA CERQUEIRA os delitos inscritos nos artigos 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Recebida a denúncia em 18/09/2023 (ID 172282631).
O réu tomou ciência do presente processo, constituindo advogado (ID 182833791) que apresentou resposta à acusação (ID 182964123), oportunidade em que postula a declaração de nulidade absoluta do processo, por violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas Franqueado o contraditório, o Ministério Público pediu o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (ID 183831004).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, não obstante as considerações propostas pela Defesa, inexiste vício processual ou violação aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na CR/88.
De início, não há que se falar de rejeição da denúncia.
A peça inicial de acusação atendeu aos requisitos previstos em lei (art. 41 do Código de Processo Penal) e este juízo já promoveu análise, quando decidiu pelo seu recebimento, não tendo a Defesa apresentado nenhuma informação ou tese capaz de alterar esse entendimento.
Avançando, a Defesa se equivocou quanto aoregular desenvolvimento da persecução penal, iniciada geralmente em fase investigativa preliminar - caracterizada, entre outras, por sua natureza inquisitiva, que visa dar subsídios mínimos ao titular da ação penal, responsável pela apresentação da peça inicial.
Depois desta manifestação ser analisada pelo juízo competente e, se recebida, inaugura-se, a partir daí, a fase processual, devendo o acusado ser citado para ciência da acusação e para promover sua defesa com todos os meios a ela inerentes.
No caso, houve várias tentativas de citação pessoal, todas frustradas.
Posteriormente, foi constituído advogado, o que sugere a ciência do denunciado sobre os termos da denúncia.
Ainda assim, este juízo, antes de analisar a peça defensiva, ordenou a citação do acusado no endereço indicado pela Defesa (despacho de ID 183266870.
Conforme o entendimento pacificado na jurisprudência nacional, se a realização de interrogatório de autuados/indiciados na fase policial sem a presença de advogado não constitui cerceamento de defesa, com mais razão não há obrigatoriedade do acompanhamento das oitivas de testemunhas.
Ademais, a arguição de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo concreto ao acusado, conforme art. 563 do Código de Processo Penal (RHC 138.752, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje 143 de 27/04/2017), o que não ocorreu no presente caso.
Sobre isso, cito, para exemplificar, o assente posicionamento do STJ e também do TJDFT: STJ.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA.
INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRECEDENTES.
JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. 2.
Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório.
Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
TJDFT.
PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITORIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
PENA PECUNIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexiste nulidade do interrogatório colhido em sede inquisitorial, uma vez que o recorrente foi cientificado de seu direito constitucional ao silêncio e a presença de defensor em sede inquisitorial não é obrigatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A prova documental (Portaria de Instauração de Inquérito Policial, Comunicação de Ocorrências Policiais, Relatório de investigação, Auto de Apresentação e Apreensão dos produtos do crime, Termo de Restituição dos objetos do delito), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local e Avaliação Econômica indireta) e testemunhal (declarações da vítima e depoimento dos policiais responsáveis pela investigação) e a confissão parcial do apelante formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por receptação. 3.
Redimensiona-se a pena em observância ao princípio da proporcionalidade. [...]. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1152428, 20160310120296APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: 179/197).
Logo, assim que iniciada a ação penal, foi oportunizado à Defesa o direito de se manifestar, na forma do art. 396-A do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Não há que se falar, portanto, em nulidade processual, pois plenamente exercidas as garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Por fim, quanto à tese de legítima defesa que teoricamente sugere pretensão de absolvição sumária, diviso que o tema se confunde com o próprio mérito da lide penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento sereno sobre a acusação formalizada.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Pelo exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela Defesa do denunciado, incluindo o pedido de desentranhamento da(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) ouvida(s) na fase inquisitiva.
Sobre a alegada suspeição, nada a prover, mesmo porque na esteira da manifestação ministerial, sequer ficou esclarecido em que consistiria a suspeição de qualquer autoridade que fosse no curso desta persecução penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Registro, ainda, que o réu e a sua Defesa constituída ficam responsáveis por indicar endereço/telefone de contato das testemunhas indicadas na peça escrita para viabilizar sua intimação e participação na audiência.
Dito isso, excepcionalmente, AUTORIZO a Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar os dados do motorista do caminhão a fim de possibilitar sua oitiva em juízo.
Promova-se, por fim, juntada da FAP atualizada do réu, bem como verifique-se o cumprimento do mandado de ID 183416730, cobrando o seu retorno.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
21/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/01/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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17/01/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/09/2023 17:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 16:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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