TJDFT - 0708934-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEUMACIO RODRIGUES PESSOA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:30
Outras decisões
-
05/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708934-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
Diante da proposta de partilha apresentada com as primeiras declarações, esclareço ao inventariante, que, conforme dicção do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de comunhão parcial é apenas meeiro dos bens comuns (adquiridos na constância do matrimônio) e herdeiro somente dos bens particulares (adquiridos antes do casamento).
Logo, não há que se falar em meação e herança sobre um mesmo bem, porquanto meação e herança não se confundem.
II.
INTIME-SE o inventariante para apresentar, em peça única, declarações finais e plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte); b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada; c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados; d) O inventariante deve observar que não pode haver dízima periódica em relação aos bens (16,6666% ou 33,333333%, por exemplo), pois a partilha não deve ir além nem ficar aquém do 100% inventariado, especialmente imóveis – para não dificultar ulterior providência registral; e) Além disso, devem ser observadas as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário; f) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou a chave PIX (somente CPF’s próprios).
III.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:06
Deliberada da partilha
-
28/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:56
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
24/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE JESUS PESSOA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE DE JESUS PESSOA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708934-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso retro.
De ordem, fica o inventariante intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar as seguintes providências: a) Apresentar último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda da autora da herança, se houver, ao tempo do óbito. b) Esclarecer e comprovar se a alienação fiduciária gravada na matrícula do imóvel possui cobertura por seguro prestamista.
Caso não não haja seguro, informe o valor do débito. c) Manifestar-se a respeito do requerimento do Ministério Público (ID 181721421, item IV).
O pedido de gratuidade de justiça e de avaliação do imóvel serão apreciados oportunamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 07:28:37.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:48
Expedição de Termo.
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22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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18/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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