TJDFT - 0701499-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:22
Outras decisões
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701499-66.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, EVANDRO ABREU BRAGA EXECUTADO: EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS, LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS DESPACHO Intimem-se os executados para que se manifestem sobre as alegações e requerimentos da parte exequente no ID 246397035.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701499-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, EVANDRO ABREU BRAGA EXECUTADO: EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS, LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 242692309, intimo os exequentes para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 12:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:19
Outras decisões
-
23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:03
Outras decisões
-
28/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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04/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701499-66.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO REU: EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS, LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS SETENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em face da sentença constante no ID 204458429.
Aduz o autor que a sentença é omissa por não ter considerado a condenação em pagamento de aluguéis vencidos e vincendos durante o transcurso do feito.
Além disso, afirma também que há contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios que, na sentença, foi fixado em 10%.
Breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Neste sentido: “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386).
No presente caso observa-se que assiste PARCIAL razão à parte embargante.
Quanto aos aluguéis vencidos e vincendos, de fato não houve essa consideração na sentença.
Já, no que tange aos honorários advocatícios não há que se falar em contradição, pois conforme cláusula 5.3.1 do contrato de locação (ID 183841492), a porcentagem se limita a 10% do valor da causa em caso de ação de despejo.
Ante o exposto acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para suprir a omissão e condenar a parte requerida, também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e a vincendos até a efetiva desocupação do imóvel acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% do valor total do débito, conforme estabelecido no contrato, cláusula 5.3.1 (ID 183841492).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701499-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO REU: EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS, LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:34:28.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701499-66.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO REU: EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS, LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança dos aluguéis em atraso movida por ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, em face de EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS e LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos, objetivando a rescisão do negócio jurídico de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes e a desocupação do bem locado, assim como o pagamento dos débitos em atraso e multa.
Por meio da emenda à inicial (ID 186810833), o requerente alega que ocorreu a exoneração da empresa fiadora.
Assim, aduz que os requeridos descumpriram as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixaram de saldar os aluguéis vencidos nos meses de Novembro e Dezembro de 2023, cada um no valor de R$ 2.679,18 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), o que caracterizaria infração contratual apta a ensejar a propositura da presente ação.
Por fim, o autora pugna que, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente, que este juízo determine o despejo.
Os requeridos foram regularmente citados (ID’s 198101909 e 198102007), porém não apresentaram contestação.
Diante desse fato, por meio da petição de ID 202647968, o autor reiterou os pedidos constantes da inicial. É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que se trata de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado ao ID 183841492.
A despeito da não apresentação de defesa dos requeridos, verifica-se que no contrato de locação encontra-se devidamente comprovada a relação contratual.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando os réus de inadimplir os aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso II da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes, e o consequente despejo dos réus, que deverão desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no estado em que foi locado, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório e ressarcimento dos valores gastos com a reversão do bem ao estado originário, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o réus pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701499-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO REU: EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS, LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Fica a parte autora intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 07:56:00.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
21/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LEILA DE CASTRO REIS VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:31
Outras decisões
-
10/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que o contrato prevê fiança pela empresa Credipago.
Esclareça, pois, se a fiadora foi acionada ou houve negativa de pagamento dos débitos em aberto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:45:35.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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