TJDFT - 0722103-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:11
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 15:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722103-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA SONIA FERNANDES DE MEDEIROS CARDOSO REU: BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÂNGELA SONIA FERNANDES DE MEDEIROS CARDOSO propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face de BR FRANCE BRASILIA LTDA e BANCO RCI BRASIL S/A alegando que procurou a 1ª ré com a intenção de adquirir um veículo, assinando proposta de compra.
Diz que o negócio seria realizado mediante o pagamento de entrada no valor de R$5.000,00 e o saldo devedor por meio de financiamento bancário.
Afirma que informou a 1ª ré que confirmaria o negócio no dia seguinte, e assim o fez, desistindo do negócio, porque não dispunha do valor da entrada.
Narra que fora surpreendida com cobrança do financiamento do veículo, e que o contrato fora assinado de forma eletrônica, inclusive, também um contrato de seguro foi feito em nome da autora, e assinado digitalmente.
Pondera que não consentiu nos negócios jurídicos formalizados em seu nome, pela 1ª ré, e que não pegou o veículo na concessionária.
Por fim, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento, nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, para suspender as cobranças atinentes ao contrato de financiamento fraudulento, na forma do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa diária, na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil”.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela parte autora.
Isto porque a autora afirma não ter consentido na contratação do financiamento do veículo e nem no contrato de segura, os quais, segundo diz, foram assinados digitalmente.
Neste contexto, é possível constatar, nos limites da apreciação sumária, que o incipiente estágio processual permite, a controvérsia técnica acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, é matéria que demandará a realização de prova pericial, o que afasta a probabilidade do direito alegado pela autora.
Nesse sentido, a propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
I - A demonstração de eventual fraude ou ausência de efetiva contratação dos empréstimos exige prova robusta, o que não se constata no presente estágio da demanda.
II - Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória.
Mantida r. decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo contraído pela agravante-autora.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1651137, 07337909320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS AVAIS PRESTADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO E RETIRADA DOS NOMES DAS AGRAVANTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não há como deduzir, na atual fase processual, a existência do vício na cédula de crédito bancária apto a respaldar a reforma da decisão recorrida.
A necessidade de realização de prova técnica, ainda não produzida nos autos, inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1618243, 07107499720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722103-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA SONIA FERNANDES DE MEDEIROS CARDOSO REU: BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a distribuição do conflito de competência ora suscitado, instruindo o processo com cópia deste feito.
Após, aguarde-se o julgamento do incidente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:05
Outras decisões
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2023 07:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:26
Outras decisões
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:59
Declarada incompetência
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10/11/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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