TJDFT - 0707229-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707229-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 15 de outubro de 2024 13:05:12.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 22:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707229-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de “extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis” que tramita sob o procedimento comum movida por RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 166095463): a) A extinção do condomínio, com a alienação do bem comum (imóvel localizado no CNG 04, Quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF), caso a ré não manifeste interesse na adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel (quiosque); b) A condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) desde 14/07/2021 (data da citação) devidamente corrigidos com juros legais.
Narra a parte autora, em síntese, que no processo de divórcio litigioso, a requerida não aceitou fazer a partilha de um quiosque (eventuais direitos decorrentes da posse exercida sobre o imóvel localizado no CNG 04, Quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF), bem como do veículo VW/FOX 1.0, ANO/MOD 2004/2004, placa DNA 2617/DF.
Sustenta que encontrou um comprador para o quiosque e esse ofereceu a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), todavia a parte ré não aceitou.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça em 26/09/2023 (ID 173449898).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 174035208).
Em contestação e reconvenção (ID 176735468), a parte ré não suscitou preliminares.
No mérito, argumenta que desde a separação física do casal, o veículo VW/FOX 1.0 ano/mod: 2004/2004 placa DNA 2617/DF ficou na posse do autor, não tendo repassado os 50% (cinquenta por cento) da venda do bem para a requerida.
Defende que quanto ao quiosque, fora dividido a quota de 50% (cinquenta por cento) de eventuais direitos que ambas as partes pudessem adquirir, uma vez que, se trata de quiosque irregular e que até a presente data não há nenhum procedimento de regularização de posse das partes.
Sustenta que o quiosque pertence ao Governo do Distrito Federal, bem como as partes nunca obtiveram pelo menos autorização de uso do local e que não tem poderes nenhum sob o mesmo, não podem vender, não podem alugar ou ceder.
Em reconvenção, requer a condenação da parte autora a pagar à ré o valor correspondente a metade do veículo, sendo R$8.300,50 (oito mil, trezentos reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária, a contar da data da sentença da partilha de bem, ou seja, 21/02/2022.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e impugnando a gratuidade de justiça requerida pela ré (ID 180875830).
Despacho de ID 184132939 determinando a intimação da parte ré para comprovar a gratuidade de justiça requerida.
Manifestação da parte ré (ID 187273127).
Manifestação da parte autora (ID 189328723).
A parte autora foi intimada para juntar ao feito a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado na CNG 04, quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF (ID 190512515).
O autor esclareceu que o quiosque fica localizado em área pública não regularizada, não tendo matrícula no 3º CRI/DF (ID 194874175).
Além disso, juntou ao feito a certidão do lote 18, CNG 04 (ID 194874178).
A parte ré apresentou a manifestação de ID 198216466.
Decisão de id 201837964 decretou a revelia, declarou a intempestividade da reconvenção proposta, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, retificou o valor da causa para R$224.913,11 e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A sentença proferida na ação de divórcio litigioso determinou a partilha do bem em questão (supostos direitos aquisitivos decorrentes da posse exercida sobre o imóvel localizado no CNG 04, Quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF), em montantes equivalentes para cada um dos litigantes.
Sem embargo, tal julgado não produz coisa julgada material em relação ao direito à alienação judicial dos direitos atinentes ao bem, seja porque este tema não fora objeto da ação de divórcio (nem poderia sê-lo), seja porque constitui precisamente o objeto da presente ação, da competência deste Juízo Cível.
Ocorre que o bem em questão (direitos atinentes à permissão de uso de quiosque instalado em imóvel público) não comporta alienação judicial para desfazimento da posse simultânea ou “condomínio” de fato instaurado entre as partes a partir da sentença de divórcio, notadamente porque se cuida de bem público, sujeito ao regime de permissão pública e dependente, para a sua transferência, da realização de prévio procedimento administrativo licitatório e de anuência do Poder Público, de sorte que a simples arrematação do bem na esfera judicial não teria o condão de conferir ao arrematante o efetivo direito à permissão de uso do local, nem o de assegurar aos litigantes a efetiva alienação do bem, ante a exigência da anuência da Administração Pública quanto ao ato de transferência.
Como dispõe o artigo 10 da Lei Distrital n. 4.257/2008, “a utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso”.
Em face disso, caberia ao permissionário apenas adotar as medidas cabíveis para a promoção da alienação particular do bem visando à transferência do termo de permissão de uso pelo prazo restante da permissão, como disciplina o artigo 40 do mencionado Diploma legal distrital, in verbis: “Art. 40. É permitida, pelo prazo restante, a transferência do Termo de Permissão de Uso e do Termo de Permissão de Uso Não Qualificada para utilização de área pública por trailer, quiosque ou similar, nos seguintes casos: I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei; II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. § 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 12, I, II e III. § 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados: I - do ato mencionado no inciso I do caput; II - do falecimento do permissionário; III - da sentença que declarou a interdição do permissionário; IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico.” Neste contexto, tendo em vista que a transferência do termo de permissão de uso está condicionada à prévia anuência do Poder Público e do preenchimento pelo adquirente dos requisitos legais específicos, não assiste aos litigantes o direito à alienação judicial do bem, devendo estes, se for o caso, diligenciar pela realização de alienação particular, buscando na esfera administrativa a obtenção da anuência da Administração.
Consequentemente, também não assiste ao autor o direito aos alugueres reclamados, seja por força da natureza pessoal (intuitu personae) do ato de permissão, seja porque não evidenciado que a ré detenha a posse exclusiva do bem em questão.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO os litigantes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um.
Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar honorários advocatícios.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707229-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de “extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis” que tramita sob o procedimento comum movida por RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 166095463): a) A extinção do condomínio, com a alienação do bem comum (imóvel localizado no CNG 04, Quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF), caso a ré não manifeste interesse na adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel (quiosque); b) A condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) desde 14/07/2021 (data da citação) devidamente corrigidos com juros legais.
Narra a parte autora, em síntese, que no processo de divórcio litigioso, a requerida não aceitou fazer a partilha de um quiosque (eventuais direitos decorrentes da posse exercida sobre o imóvel localizado no CNG 04, Quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF), bem como do veículo VW/FOX 1.0, ANO/MOD 2004/2004, placa DNA 2617/DF.
Sustenta que encontrou um comprador para o quiosque e esse ofereceu a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), todavia a parte ré não aceitou.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça em 26/09/2023 (ID 173449898).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 174035208).
Em contestação e reconvenção (ID 176735468), a parte ré não suscitou preliminares.
No mérito, argumenta que desde a separação física do casal, o veículo VW/FOX 1.0 ano/mod: 2004/2004 placa DNA 2617/DF ficou na posse do autor, não tendo repassado os 50% (cinquenta por cento) da venda do bem para a requerida.
Defende que quanto ao quiosque, fora dividido a quota de 50% (cinquenta por cento) de eventuais direitos que ambas as partes pudessem adquirir, uma vez que, se trata de quiosque irregular e que até a presente data não há nenhum procedimento de regularização de posse das partes.
Sustenta que o quiosque pertence ao Governo do Distrito Federal, bem como as partes nunca obtiveram pelo menos autorização de uso do local e que não tem poderes nenhum sob o mesmo, não podem vender, não podem alugar ou ceder.
Em reconvenção, requer a condenação da parte autora a pagar à ré o valor correspondente a metade do veículo, sendo R$8.300,50 (oito mil, trezentos reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária, a contar da data da sentença da partilha de bem, ou seja, 21/02/2022.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e impugnando a gratuidade de justiça requerida pela ré (ID 180875830).
Despacho de ID 184132939 determinando a intimação da parte ré para comprovar a gratuidade de justiça requerida.
Manifestação da parte ré (ID 187273127).
Manifestação da parte autora (ID 189328723).
A parte autora foi intimada para juntar ao feito a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado na CNG 04, quiosque ao lado do Lote 18, Setor Norte, Taguatinga/DF (ID 190512515).
O autor esclareceu que o quiosque fica localizado em área pública não regularizada, não tendo matrícula no 3º CRI/DF (ID 194874175).
Além disso, juntou ao feito a certidão do lote 18, CNG 04 (ID 194874178).
A parte ré apresentou a manifestação de ID 198216466.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Inicialmente, ante os documentos apresentados pela parte ré, em especial a carteira de trabalho (id 18723133) e o extrato bancário (ID 187273134), que indicam que a ré possui renda líquida mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO De fato, considerando que a parte ré compareceu a audiência no dia 03/10/2023 (ID 174035208), a contestação e a reconvenção apresentadas (ID 176735468) são intempestivas, porquanto deveriam ter sido apresentadas até o dia 26/10/2023, contudo foram juntadas no dia 30/10/2023, conforme certidão de ID 177678463.
Portanto, decreto a revelia da parte ré e não conheço da reconvenção.
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.”(Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)”(Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou impugnação à gratuidade.
Sem razão.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 224.913,11 (Duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e treze reais e onze centavos), todavia consta no sistema como valor da causa o importe de R$ 34.733,71.
Assim, considerando que o §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz corrija o valor atribuído à causa de ofício, passo a fazê-lo para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ R$ 224.913,11 (Duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e treze reais e onze centavos), valor estimado pela parte autora na emenda à inicial de ID 166095463.
Deixo de intimar a parte autora para complementar as custas processuais, porquanto o autor efetuou o pagamento das custas processuais no valor máximo, conforme documentos de ID 155908849 e ID 155908850.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707229-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 194874175), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707229-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Ata em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:46
Deferido o pedido de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*83-72 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2023 15:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:35
Outras decisões
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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