TJDFT - 0700218-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS BORGES em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700218-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LACERDA PEREIRA REVEL: FELIPE DOS SANTOS BORGES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS BORGES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700218-57.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME, JOSE CARLOS SILVA REVEL: FELIPE DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo credor MARIA APARECIDA LACERDA PEREIRA em face de FELIPE DOS SANTOS BORGES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e o polo, conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
23/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:52
Deferido o pedido de CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
20/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:51
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS BORGES em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:02
Outras decisões
-
10/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700218-57.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME, JOSE CARLOS SILVA REU: FELIPE DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao endereço C10, Lote 12.
Kit 506, Ed.
Criativa 7, Taguatinga /Centro, CEP: 72.110.100, realize a qualificação completa dos residentes Luis e Saiorana, intime-os a informar a que título estão ocupando o bem, se são locatários do imóvel e se possuem contrato de locação, devendo apresentá-lo, se for o caso, devendo esclarecer, ainda, sua relação com FELIPE DOS SANTOS BORGES e se sabem informar o domicílio desse..
Expeça-se.
Retornando o mandado, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Outras decisões
-
28/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700218-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME, JOSE CARLOS SILVA REU: FELIPE DOS SANTOS BORGES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700218-57.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME, JOSE CARLOS SILVA REU: FELIPE DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700218-57.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME, JOSE CARLOS SILVA REU: FELIPE DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora: a) inclua o pedido principal nos pedidos; b) junte aos autos cópia do contrato de locação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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