TJDFT - 0700079-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDES ANDRADE MARIANO REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA BOMFIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEDES ANDRADE MARIANO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CLEDES ANDRADE MARIANO em face de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:24
Deferido o pedido de CLEDES ANDRADE MARIANO - CPF: *71.***.*25-91 (AUTOR).
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27/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de id. 207605931, ante o erro material constante na descrição dos polos da demanda. À Secretaria para que exclua o ato.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários formulado pela credora NATHÁLIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK em face de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Considerando que a gratuidade de justiça concedida à parte autora não se extende ao seu patrono, intimo a advogada requerente a juntar as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e determinação de arquivamento.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:17
Deferido o pedido de CLEDES ANDRADE MARIANO - CPF: *71.***.*25-91 (AUTOR).
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12/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEDES ANDRADE MARIANO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEDES ANDRADE MARIANO em desfavor de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que possui 57 anos e é beneficiária do plano de saúde Unimed Vale do São Francisco.
Diz ser paciente oncológica, portadora de neoplasia maligna de mama, doença metastática, subtipo imunohistoquímico luminal B, que é uma doença metastática já está espalhada na corrente sanguínea com grandes chances de se perder totalmente todo controle e atingir órgãos vitais.
Afirma que lhe foi prescrita a medicação on label Sacituzumab- govitecan (Trodolvy 200mg) que possui autorização no FDA1 e pela NICE2 , além de ter sido objeto de estudo e publicação em fase 3 de estudo pela Revista New England.
Diz que tal medicação foi prescrita pelo médico assistente e negada pelo plano.
Em razão disso, pede, em sede de tutela de urgência que a ré seja obrigada a autorizar e custear o tratamento oncológico integral, por meio da autorização da medicação TRODELVY 200 MG (SACITUZUMABE-GOVITECAN-HZIY), com todos os demais procedimentos necessários para a sua aplicação e para o restabelecimento da saúde da paciente.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 183334836.
Regularmente citadas e intimadas, as requeridas ofertaram contestação nos ids. 186097797 e 186369127.
Alega a 1ª requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial ante o valor equivocado da causa.
No mérito, afirma a não obrigatoriedade de cobertura de medicamento off label pelos planos de saúde.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais e, por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª requerida alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si, por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo).
No mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 189713027, reiterando os termos iniciais.
Saneador ao ID 191537633.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Reforço que a legitimidade da UNIMED NACIONAL é evidente, “ainda que o contrato da autora tenha sido firmado com a entidade local ou regional, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização da Central Nacional UNIMED, porquanto as integrantes do grupo se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada”.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED DO NORTE FLUMINENSE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. 1.
Ainda que o contrato da autora tenha sido firmado com a entidade local ou regional, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização da Central Nacional UNIMED, porquanto as integrantes do grupo se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada. 2.
Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, revela-se como parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo. 3.
Considerando os fatos e provas apresentadas pela parte autora, as empresas requeridas devem responder solidariamente perante o consumidor, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos, do CDC, razão pela qual se rejeita a alegação de ilegitimidade passiva da agravante. 4.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. (art. 536, § 1º, do CPC). 5.
O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, a idade e o grave estado de saúde do segurado, e,
por outro lado, a capacidade econômico-financeira da agravante, que atua em âmbito nacional. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Acórdão 1787296, 07377589720238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No mais, analisando os documentos juntados e da atenta leitura das peças inicial e de defesa, verifico que não há qualquer controvérsia quanto ao vínculo jurídico que une as partes ou em relação à contratação, apenas a ré se defende aduzindo que não deve ser compelida a fornecer tratamento com medicação off label e que não segue as diretrizes da ANS.
Pois bem.
Inicialmente anoto que, segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa, contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deve custear o procedimento, como nesse caso, em que se trata de paciente com câncer avançado, e que não há outro tratamento adequado e suficiente à melhora do seu estado de saúde, segundo relatórios médicos juntados a inicial.
De outra banda, não se pode descartar o uso do medicamento simplesmente porque sua bula o prescreve para tratamento de doença diversa, pois muitas vezes trata-se de uso correto, mas ainda não aprovado pela ANVISA.
Portanto, se houve estudos ou literatura médica recomendando seu emprego para a doença semelhante a que acomete a segurada, não pode o plano de saúde, sem comprovar que existe outra linha de tratamento seguro e eficaz para a cura do paciente, recusar-se a fornecê-lo.
Ademais, o médico é o profissional mais adequado para indicar o melhor tratamento para a cura de cada paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca de cada doença, não podendo a ré impor o tipo de tratamento que deva ser aplicado apenas com base no custo financeiro que importa o tratamento.
O juízo de conveniência e necessidade, ou não, de utilização de medicamentos, portanto ao médico responsável pelo tratamento da doença e se este optou pela indicação do referido medicamento, a fim de combater o grave estado de saúde apresentado pela paciente, não cabe a ré se insurgir contra tal fato, mesmo porque o Plano de Saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser empregado.
Necessário consignar que a interpretação teleológica do contrato nos conduz ao raciocínio de que sua função social se realiza no momento em que a dignidade, a vida e a saúde do contratante são respeitadas de forma integral.
O princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual.
A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual.
Assim, ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, responsável pelo tratamento.
Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar o fornecimento do medicamento indicado, haja vista a existência de cláusula que dispõe sobre a cobertura do tratamento necessário à restauração da saúde do paciente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que se cuida de descumprimento de dever contratual, e que as consequências, nesse caso, excederam o limite dos aborrecimentos comuns, posto que a situação de saúde da autora já era bastante grave quando foi negado o pedido do medicamento, houve risco de morte e situação extremamente desfavorável à autora, o que certamente teve reflexos nos seus direitos de personalidade, como o direito a saúde física e psíquica, num momento de extrema fragilidade.
Nesse caso, mostra-se cabível a condenação à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Em abono: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ATEZOLIZUMABE.
RECUSA DE FORNECIMENTO PELA SEGURADORA RÉ.
ROL ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Não se verifica a perda superveniente do objeto da ação em virtude do falecimento da autora no curso do processo, considerando que remanesce o interesse de agir do espólio ou de eventuais sucessores da parte, em razão da possibilidade da cobrança relativa aos custos de tratamento da autora, sendo necessária a confirmação, na sentença, da decisão que antecipou os efeitos da tutela, como condição para sua eficácia.
Igualmente, no que concerne à pretensão indenização pelos danos morais, deve-se observar o disposto no artigo 12, parágrafo único, e artigo 943, ambos do Código Civil, que estabelece a legitimidade do espólio ou dos herdeiros para continuar perseguindo a indenização, que possui caráter patrimonial, e cujo direito é transmitido com a herança. 3.
Mostra-se indevida a recusa pela seguradora ré do fornecimento de medicação indicada pelo médico assistente, como a mais eficaz forma de tratamento de câncer de pulmão metastático, após análise detalhada do quadro clínico da paciente. 4.
A Lei nº 14.454/22 descartou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo e constituindo, apenas, "referência básica para os planos privados de assistência à saúde".
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, conforme a recomendação do profissional médico. 5.
Tendo em vista que há indicação expressa e fundamentada do médico assistente para a utilização do medicamento em questão para tratamento da doença que acometeu à parte autora (não se tratando de uso off label), aliado ao fato de que há menção expressa na bula do fármaco sobre a utilização específica, revela-se ilícita a recusa de autorização e custeio pela operadora ré, apta a ensejar em reparação a título de danos morais. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 7.
Recurso de apelação da parte ré conhecido e improvido.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido. (Acórdão 1881183, 07468572520228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Destarte, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida e condenada a ré, em definitivo, a autorizar e custear o medicamento necessário ao restabelecimento da saúde autora, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, determinando à ré a obrigação de fornecer e custear a aplicação do medicação Sacituzumab- govitecan 520 mg (Trodolvy 200mg) que possui autorização no FDA1 e pela NICE2, na forma prescrita no relatório médico de Id. n. 183341368.
Em caso de descumprimento, mantenho a incidência da multa diária já fixada.
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º CPC.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEDES ANDRADE MARIANO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO em desfavor de REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que possui 57 anos e é beneficiária do plano de saúde Unimed Vale do São Francisco.
Diz ser paciente oncológica, portadora de neoplasia maligna de mama, doença metastática, subtipo imunohistoquímico luminal B (IHQ: Receptor de Progesterona e estrógeno de 80%, negativo Her-2 1+, Kip-67 50%, que é uma doença metastática já está espalhada na corrente sanguínea com grandes chances de se perder totalmente todo controle e atingir órgãos vitais.
Afirma que lhe foi prescrita a medicação on label Sacituzumab- govitecan (Trodolvy 200mg) que possui autorização no FDA1 e pela NICE2 , além de ter sido objeto de estudo e publicação em fase 3 de estudo pela Revista New England.
Diz que tal medicação foi prescrita pelo médico assistente e negada pelo plano.
Em razão disso, pede, em sede de tutela de urgência que a ré seja obrigada a autorizar e custear o tratamento oncológico integral, por meio da autorização da medicação TRODELVY 200 MG (SACITUZUMABE-GOVITECAN-HZIY), com todos os demais procedimentos necessários para a sua aplicação e para o restabelecimento da saúde da paciente.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 183334836.
Regularmente citadas e intimadas, as requeridas ofertaram contestação nos ids. 186097797 e 186369127.
Alega a 1ª requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial ante ao valor equivocado da inicial.
No mérito, afirma a não obrigatoriedade de cobertura de medicamento off label pelos planos de saúde.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais e, por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª requerida alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si, por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo).
No mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 189713027, reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC.
Além disso, o valor de R$ 273.931,80, atribuído a causa, corresponde a 4 ciclos da medicação (ID 182972447), conforme prescrição médica e o valor pleiteado a título de danos morais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (doença grave - neoplasia maligna).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer a aparente incoerência entre a data do relatório médico de ID 182970789 (14/12/2023) e a da recusa da operadora, a qual aparentemente é anterior ao referido relatório juntado aos autos (13/12/2023, ID 182970787); b) trazer aos autos documento prescrito pelo médico assistente com a correspondente dosagem do medicamento pedido na inicial (Trodelvy 200 mg).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2024 01:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:29
Outras decisões
-
04/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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