TJDFT - 0746767-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746767-80.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE contra PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que firmou com a primeira ré contrato de prestação de serviços para instalação de esquadrias de alumínio, no valor de R$ 57.500,00, já tendo efetuado o pagamento integral do débito, mediante a entrega de sinal de R$ 23.000,00 e de 6 (seis) parcelas de R$ 5.750,00.
Diz que a ré não executou o serviço contratado no prazo ajustado de 70 (setenta) dias corridos.
Constatou que os sócios da ré constituíram as 3 (três) pessoas jurídicas que figuram no polo passivo da causa com a finalidade de lesar os credores, já que as referidas pessoas funcionam no mesmo endereço e desempenham as mesmas atividades empresariais, havendo verdadeira confusão societária entre as referidas entidades.
Esclarece que os réus respondem a diversos processos similares.
Sustenta que precisou contratar outra pessoa jurídica para realização do serviço, tendo que desembolsar R$ 2.500,00 a mais do que o valor cobrado pela ré.
Assevera que foi obrigada a contratar empréstimo consignado para pagamento da despesa, tendo que pagar as prestações do empréstimo e R$ 1.915,95 a título de IOF.
Sustenta que sofreu dano moral em decorrência dos fatos.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, bem como de tutela provisória de urgência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré em relação aos demais réus e o arresto cautelar de R$ 57.500,00.
No mérito, a autora postula, a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação dos réus a restituírem o valor de R$ 57.500,00 e a pagarem 10% do valor total do contrato a título de multa, ou seja, de R$ 5.750,00; a condenação dos réus ao pagamento das prestações do empréstimo tomado pela autora vencidas no curso do processo e do IOF no valor de R$ 1.915,95; a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Por meio da decisão proferida no ID 178161736, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como concedida a tutela provisória de urgência, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica dos réus ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, bem como o arresto cautelar de ativos financeiros pertencentes aos réus, no valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
Os requeridos TIAGO ALVES DOS SANTOS e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES se apresentaram espontaneamente nos autos (ID 178731095), oportunidade em que apresentaram contestação.
Na oportunidade, sustentam sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que são ex-funcionários da primeira ré PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, bem como impugnara, a tutela antecipada concedida.
A autora apresentou impugnação à contestação no ID 181516221.
Os réus TIAGO ALVES DOS SANTOS e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES interpuseram embargos de declaração no ID 182937423, sob a alegação de que o juízo foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes.
O réu YARLEI FERNANDES PROCOPIO foi citado pessoalmente no ID 190760778, porém, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Os réus PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA foram citados por Edital (ID 192969941), ante a tentativa frustrada de localização.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como curadora especial de ausentes, apresentou contestação no ID 199936774.
Na oportunidade, impugnou o pedido de restituição do valor objeto de empréstimo consignado contraído pela autora e IOF, bem como refutou a existência de dano moral.
Quanto às demais questões, apresentou defesa por negativa geral.
A autora apresentou impugnação à contestação no ID 203440356.
Intimadas as partes, os réu dispensaram a produção de novas provas (ID’s 203501420 e 203861911), enquanto que a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 203925469).
Na decisão de ID 205988331 foi indeferida a produção de prova oral.
O réu YARLEI FERNANDES PROCOPIO concordou com o arresto de valores em suas contas e requereu a conversão em pagamento (ID 223167169).
Intimada a se manifestar, a autora requereu que os valores permaneçam na conta judicial até julgamento definitivo do feito (ID 224656174). É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
De início, esclareço que à situação em análise aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a matéria ventilada nos autos versa sobre fornecimento de produto e serviços, nos termos do arts. 2° e 3°, da Lei 8078/90.
No caso dos autos, observo que a existência de relação jurídica havida entre a autora e a ré PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME é evidenciada pelo contrato de ID 178015636, agregado aos demais documentos juntados (ID 178015637, 178020049), no sentido de que a sociedade empresária ré se comprometeu a confeccionar e instalar esquadrias de alumínio, pelo preço de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), conforme comprovantes de pagamento nos ID’s 177945844 e 177946945, até o prazo de 70 dias úteis.
Contudo, a parte ré não cumpriu com a obrigação contratual.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral.
Caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado, em observância ao art. 373, II do Código de Processo Civil, mas não demonstrou o cumprimento da obrigação que lhe competia.
Desta feita, evidente o inadimplemento pela primeira ré PROCOPI E CAPUCCI e manifesto o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com restituição da quantia paga, no importe de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
Também devida a multa contratual prevista na cláusula 7.6 do contrato, no importe de 10% sobre o valor do contrato, que deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, sem acréscimo nesta verba dos juros de mora, pois configuraria bis in idem.
Quanto aos juros de mora relativos aos valores pagos pela autora e a correção monetária, considerando que visam penalizar pela mora decorrente da não restituição dos valores pagos, e a recompor o valor da moeda, não constituindo acréscimo ao direito de crédito, devem ser calculados a partir de cada desembolso a correção monetária e os juros a partir da última citação realizada no feito.
Passo ao pedido de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
O STJ admite o dano moral decorrente de inadimplemento contratual, de forma excepcional, ou seja, quando o inadimplemento é capaz de violar os direitos mais íntimos e essenciais relacionados à dignidade da vítima (REsp 1.025.665/RJ, min.
Nancy Andrighi).
No presente caso, cumpre observar que a hipótese se tratou de mero inadimplemento contratual na entrega das esquadrias no imóvel em construção da autora, insuscetível de causar efetiva lesão a direito de personalidade tutelado pelo art. 5°, X, da Carta da República de 1988, mormente quando plenamente possível a substituição dos objetos, como fez a autora ao contratar o serviço de outra empresa.
Também não merece guarida o pedido de indenização por danos materiais relativo ao empréstimo consignado assumido pela autora e despesas dele decorrentes, uma vez que o excesso eventualmente pago pela autora para a confecção dos objetos em esquadria não guarda liame objetivo com o referido ilícito, cabendo tão somente à consumidora o ressarcimento pelo valor pago pelo serviço contratado, nos liames do art. 18, do CDC.
Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, a fim de atingir os demais réus indicados: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e YARLEI FERNANDES PROCOPIO.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
O art. 28, § 5º, do CDC estabelece que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A teoria menor aceita a desconsideração em outros casos além dos de abuso da personalidade.
Considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve, ou não, utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve, ou não, abuso da personalidade.
O art. 28, § 5º, do CDC a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
E, no caso, a autora comprovou não só o descumprimento da obrigação assumida pela primeira ré, mas bem como que os sócios da primeira ré constituíram diversas sociedades empresariais, que atuam no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade, com a aparente finalidade de lesar os credores, pois respondem a diversos processos similares (documentos de ID’s 178024920 e seguintes).
Quanto ao mais, é importante destacar que nas relações de consumo não se exige a demonstração de abuso da personalidade (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), contendo-se a teoria menor com qualquer outro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, incluindo-se aí a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica.
Por fim, a despeito dos argumentos apresentados pelos réus TIAGO ALVES DOS SANTOS e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES no ID 178731095, de que seriam meros ex-empregados da empresa PROCOPIO E CAPUCCI, os contratos sociais das demais empresas coligadas demonstram que os referidos sócios faziam parte dos quadros sociais e, inclusive, a alteração contratual apresentada no ID 215383155 demonstra que os aludidos sócios somente se retiraram do quadro societário na data de 07/11/2023, ou seja, após a celebração do contrato de prestação de serviços com a autora.
Em razão desses fatos, os sócios TIAGO ALVES DOS SANTOS e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, assim como os demais requeridos, devem ser responsabilizados pelos eventuais prejuízos causados pelo grupo de empresas à autora.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME é medida que se impõe, a fim de se atribuir a responsabilidade pelos danos causados à autora também aos requeridos ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e YARLEI FERNANDES PROCOPIO.
Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 178161736) e CONDENAR os requeridos PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), relativo ao contrato inadimplido, com a incidência de juros de mora desde a última citação nos autos e correção monetária a partir de cada desembolso, acrescido da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
CONVERTO o arresto de valores realizado no ID 222335347 (R$ 1.507,47, R$ 326,62, R$ 450,55, R$ 9,30 e R$ 252,05), em pagamento a favor da autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746767-80.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há o que prover acerca da manifestação de ID 209637002.
Acerca dos atos constitutivos, a pessoa jurídica PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05, os atos se encontram no ID 181516228.
Referente á empresa ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-45, os atos estão no ID 178731109.
Concernente à empresa PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-55, o documento de ID 178731115, a despeito de constar apenas o CNPJ não há comprovação de alteração da razão do nome empresarial, conforme documento em anexo.
Assim, deve a parte providenciar a juntada, no prazo de 15 dias, porquanto a consulta à Junta Comercial é de amplo acesso ao público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:01
Outras decisões
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11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746767-80.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DESPACHO Antes de conferir prosseguimento ao feito, verifica-se que encontra-se pendente a análise dos Embargo de Declaração de ID 182937423.
Além disso, compulsando os autos nota-se que não foram acostados os atos constitutivos das empresas PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA e ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA.
Assim, considerando a necessidade dos referidos documentos para análise dos Embargos, bem como acerca da legitimidade passiva e eventual confirmação ou rejeição da tutela provisória de urgência, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de intimar a parte autora para que junte aos autos os atos constitutivos das empresas e eventuais alterações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, diante do andamento do processo, façam-se os autos conclusos para sentença, ocasião em que a matéria dos referidos Embargos será devidamente analisada conjuntamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746767-80.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 203925469, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
INDEFIRO o pedido formulado pela autora, porquanto a oitiva de testemunhas, no presente caso, não contribuirá para a formação do convencimento do Juízo, haja vista que os autos estão instruídos o suficiente.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 04:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:04
Outras decisões
-
22/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746767-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:31:52.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
13/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Considerando a oposição de embargos de declaração ID 182937423, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:24:42.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE - CPF: *70.***.*88-70 (AUTOR)
-
02/01/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:23
Outras decisões
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINE MIRANDA GRIMALDI DE PASCALE - CPF: *70.***.*88-70 (AUTOR).
-
13/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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