TJDFT - 0742851-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Defiro o pedido de ID 245675131 e concedo à inventariante prazo adicional de 15 (quinze) para o cumprimento das determinações anteriores.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSIA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:33
Outras decisões
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07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a inventariante para cumprir os termos da decisão de ID 204721863, esclarecer as despesas mencionadas no ID 212160756 e comprovar eventual concordância dos herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0742851-38.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão deferida nos autos.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo acima mencionado intime-se o autor pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203598309.
Suspendo o feito por 30 (trinta) dias, a fim de permitir que a inventariante finalize outras pesquisas de bens em nome do falecido.
Decorrido o prazo, apresente a inventariante as declarações e o plano de partilha, com os acréscimos pertinentes, bem como os documentos abaixo: (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203598309.
Suspendo o feito por 30 (trinta) dias, a fim de permitir que a inventariante finalize outras pesquisas de bens em nome do falecido.
Decorrido o prazo, apresente a inventariante as declarações e o plano de partilha, com os acréscimos pertinentes, bem como os documentos abaixo: (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:43
Desentranhado o documento
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALESSIA GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:56
Deferido em parte o pedido de ALESSIA GONCALVES - CPF: *79.***.*71-72 (INVENTARIANTE)
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20/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a inventariante para indicar o ID do documento ou juntar: - Certidão Negativa Cível do TJDFT em nome do inventariado; - Certidão Negativa Trabalhista Regional em nome do inventariado No mesmo prazo, deverá fundamentar o pedido de ID 196478354, a fim de possibilitar a análise da pertinência das pesquisas solicitadas.
Prazo: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
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22/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0742851-38.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA no valor de de R$ 139.350,24, para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações contidas na minuta, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0742851-38.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de ALOISIO GONCALVES, ocorrido em 26/08/2023 (ID 175321216), o qual deixou bens e herdeiros.
Narra a inicial que o extinto era casado, sob o regime da comunhão de bens, com Ivone Vieira Gonçalves (ID 182409677) e deixou viúva e 4 herdeiros, todos descendentes, a saber: 1.
Alexandre Vieira Gonçalves; 2.
Giancarlo Contarato Gonçalves; 3.
Aléssia Gonçalves; 4.
Aloísio Gonçalves Júnior (pré-morto), tendo este deixado os filhos Pedro Hermílio Ferreira Gonçalves e João Guilherme Ferreira Gonçalves.
Informa-se que o espólio é constituído por saldo bancário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não há informação acerca da existência de dívidas.
Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 175686866 – certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 175320041) e suas emendas.
Custas Já houve recolhimento parcial no ID 175321225.
Posteriormente, houve pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que a parte autora alega que, diante das informações que possui, o espólio é composto por saldo bancário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), defiro os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo da revogação do benefício, caso constatada a existência de patrimônio que permita suportar as custas processuais.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, pois o herdeiro João Guilherme Ferreira Gonçalves já alcançou a maioridade civil (ID 175321207).
DESCADASTRE-SE.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 175321216) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ALOISIO GONCALVES.
O presente inventário tramitará como arrolamento sumário, por tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a herdeira ALESSIA GONCALVES.
CADASTRE-SE.
A inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (c) De cada bem imóvel (se o caso): (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo (se o caso): (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Por oportuno, esclareço ao inventariante que: a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos; f) tratando-se de bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, ficam sujeitos à sobrepartilha (CPC, art. 669, III); g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Outras determinações RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
PROMOVA-SE a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para informar a existência de saldo de FGTS e PIS.
OFICIE-SE o Banco do Brasil para informar a existência de PASEP em nome do falecido, bem como o saldo devedor dele junto à instituição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742851-38.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerentes não atenderam a decisão de emenda de forma completa.
Portanto, emende-se, em última oportunidade, a inicial para que: a) liste de forma expressa o patrimônio a ser inventariado, ainda que a juntada dos documentos de posse/ propriedade se faça posteriormente; b) retifique o valor da causa, que deve corresponder a estimativa do valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite.
Ainda, deve-se recolher as custas complementares.
Prazo: 15(quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:27
Outras decisões
-
30/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALESSIA GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Declarada incompetência
-
20/10/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:21
Outras decisões
-
17/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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