TJDFT - 0710529-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 05:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710529-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILVIO PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que foi surpreendido por uma ligação, cuja autoria foi identificada como sendo do INSS, oferecendo a possibilidade de recebimento de um “benefício” da aposentadoria que o governo estava pagando retroativamente.
Diz que foi comunicada a transferência de valores - supostamente referentes à aposentadoria - na conta de sua titularidade, oportunidade em que teriam sido repassados R$ 11.440,23 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos) no mesmo dia e, no subsequente, R$ 10.019,32 (dez mil, dezenove reais e trinta e dois centavos).
Afirma que guardou tais valores em caderneta de poupança, para fins de comprar um imóvel futuramente.
Anota, porém, em julho de 2022 verificou o débito corrente da importância R$ 602,24 (seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos) - composto por R$ 301, 12 (trezentos e um reais e doze centavos) em favor do Banco Pan e a mesma quantia em favor do Banco Cetelem - de sua conta, mas apenas em dezembro de 2023 procurou o banco para se informar dos débitos, quando descobriu que se referiam a empréstimos e não a beneficio previdenciário.
Alega que já pagou, até o momento, a quantia de R$ 6.925,76 (seis mil novecentos e vinte e cinco mil reais e setenta e seis centavos).Diz que houve fraude, uma vez que nunca contratou tais empréstimos, razão pela qual requer: 1) a anulação do negócio jurídico em razão do dolo nos termos do artigo 171 inciso II do Código Civil, bem como o reestabelecimento do status quo anterior ao negócio, devendo os bancos devolverem os valores já pagos, até a data da sentença, bem como pretende devolver os valores recebidos de forma indevida; 2) A condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.540,45 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 170049493, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a decadência.
No mérito, diz que em 12/2021 foi firmada a contratação do empréstimo nº 352259052-4, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, com consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Tece comentários sobre o direito aplicável e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez a parte requerida BANCO CELETEM apresentou contestação no id. 169942928, impugnando a gratuidade de justiça e alegando decadência.
No mérito, diz que o contrato de empréstimo foi celebrado pelo autor, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
No id. 174221612, a parte requerida BANCO CELETEM pede a substituição processual para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ante a incorporação da instituição financeira.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 176000313, impugnando as contestações e reiterando os termos iniciais.
Saneador ao ID1773772105.
A autora pleiteou a intimação dos réus para juntarem aos autos o registro da ligação telefônica feita com o autor, supostamente realizada em 15/12/2021.
O réu BANCO PAN informou que a contratação foi feita por meio digital e não telefone, e o réu CETELEM afirmou que não consta em seus sistemas protocola aberto pelo autor.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem decididas.
Passo ao mérito.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda em 31/05/2023, afirmando que em 2020 buscou o INSS para saber se havia algum benefício previdenciário por tempo de contribuição a ser recebido, já que se aposentara na Novacap e aderira a um programa de demissão voluntária para sair da Administração Indireta.
Diz que nessa mesma época, recebeu uma ligação que afirmou ser do INSS, informando a possibilidade do recebimento de um benefício retroativo, razão pela qual não desconfiou quando recebeu valores em sua conta, R$ 11.440,23 e R$ 10.019,32, que foram guardados em poupança.
Afirma que apenas em julho de 2022 percebeu o desconto de R$ 301,12 em favor de cada um dos réus, descontado em seu benefício do INSS, e que ao se informar é que descobriu que teria feito dois empréstimos, razão pela qual pretende a anulação dos referidos contratos, pois foi levado a erro.
Nada obstante, a documentação juntada pelos requeridos demonstra a regularidade da contratação, não tendo havido simples telefonema ao autor, que aderiu aos contratos, mas sim todo um procedimento eletrônico, através do qual o autor enviou seus documentos e tirou sua selfie, enviando tudo o que foi exigido pelas rés para confirmação do empréstimo, confira-se ID 169942932 e ID 170054045.
Nos citados documentos constam toda as informações necessárias para que o autor entendesse o objeto da contratação, valor liberado ao cliente, IOF, Total financiado, taxa de juros, Custo efetivo total, data do primeiro desconto e do último, número de parcelas e valor de cada parcela.
O fato de ser pessoa idosa e sem afinidade com o mundo eletrônico/virtual, não é justificativa apta a elidir a sua obrigação de pagar, já que não é pessoa incapaz, está em pleno gozo de suas faculdades mentais, o instrumento contratual é de fácil leitura e possui cláusulas muito simples de serem entendidas até mesmo por pessoas de poucos estudos, logo, a alegação de que foi ludibriado não pode ser atendida, porque não condiz com o que ordinariamente acontece.
Fosse diferente, pessoas idosas seriam impedidas de contratar, pois bastaria dizer que não entenderam o objeto contrato e pedir sua anulação.
Portanto, não se pode adotar tal solução simplista, ainda que se trate de demanda que envolva direito consumerista, sob pena de se considerar o idoso uma pessoa incapaz para os atos da vida civil e ferir de morte o principio do pact sunt servanda.
Nesse norte, entende-se que os requeridos agiram de forma legitima, cumprindo o objeto contratual, ao depositarem os valores do empréstimo na conta do consumidor/contratante, inexistindo indício de vicio no consentimento que pudesse autorizar o pedido de anulação das avenças.
Anote-se, ainda, que o pedido do autor, pretendendo a juntada de registro telefônico onde lhe teria sido informado que os valores depositados em conta seriam provenientes de benefício retroativo, não foi atendida porque inexiste tal registro, além do que, tendo sido efetivada a contratação por meio eletrônico e escrito, conforme se verifica dos contratos juntados, tal registro não teria a importância que o autor quer lhe emprestar.
Cito precedentes: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
ENVIO VÁLIDO DOS DOCUMENTOS DA CONTRATANTE À CONTRATADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1.
Apelos interpostos contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória com obrigação de fazer e danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade do contrato em questão; b) condenar o réu a restituição do indébito de forma simples e c) condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ R$ 5.000,00. 1.1.
Nesta via recursal, o réu aduz que a cliente contratou em 11/09/2020 empréstimo consignado nº 33953634, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa.
Narra que houve a devida liberação dos valores solicitados.
Descreve que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie".
Quanto aos danos morais, assevera que não existiu qualquer ilícito na situação, sendo a contratação válida.
Expõe o prequestionamento dos artigos s 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do Código Civil, artigo 461, § 6º, artigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 1.2.
Nesta via recursal, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja majorado o danos moral, bem como os honorários de sucumbência. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Do mérito dos apelos. 3.1.
Da análise do contrato eletrônico firmado, destaca-se que as condições em que ele foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da geolocalização do contratante, somadas ao fato de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, levam a crer que se trata de contratação válida e regular, sobretudo diante da o Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. 3.2.
Conforme se observa, a contratação se deu por meio digital, com a utilização de biometria digital, além da cópia do documento de identidade enviada pela autora, de maneira que não é possível a apresentação de contrato físico para verificação da autenticidade da assinatura aposta pela autora, isso porque, todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, são eletrônicas. 3.3.
Destarte, tais informações, de suma importância para o julgamento da causa, foram simplesmente silenciadas pela autora. 3.4 Jurisprudência: "(...) 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos (...)" (07343469220228070001, 2ª Turma Cível, PJe: 4/10/2023.) 3.5.
Por fim, vale mencionar que não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 3.6.
Jurisprudência: "(...) 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. (...)" (07220149220198070003, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 7/6/2021). 4.
Em razão do provimento do recurso do réu, a autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 5.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora improvido. (Acórdão 1814519, 07209208620228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1762850, 07343469220228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, pode-se concluir que os contratos de empréstimo foram sim firmados pela parte autora, que recebeu os valores emprestados em conta bancária, e pagou sem contestar parte das mensalidades contratadas, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado no primeiro desconto efetuado.
No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não tinha intenção de efetivar a contratação, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver, e em honorários de advogado, que fixo 10% do valor da causa, considerando-se as balizas do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a parte autora amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710529-44.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora.
Intimem-se os requeridos para que informem se ainda possuem a gravação do atendimento telefônico informado pelo autor, no dia 15/12/2021, devendo juntar aos autos cópia da referida gravação.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:48
Deferido o pedido de SILVIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*93-68 (REQUERENTE).
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19/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:11
Indeferido o pedido de SILVIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*93-68 (REQUERENTE)
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04/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 00:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:21
Outras decisões
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01/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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