TJDFT - 0708229-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 230119682, os Exequentes informam que que até o momento ainda não foi concretizada a venda particular do bem imóvel objeto dos autos, em razão da baixa procura e mercado, bem como pelo fato do imóvel não possuir registro de matrícula, o que dificultaria a venda mediante financiamento bancário.
Assim, requerem a suspensão do feito por 6 (seis) meses, a fim de que possam continuar na tentativa de venda particular do bem, com a apresentação bimestral de relatórios acerca dos anúncios e ações para a venda.
Por sua vez, o Executado pugna pela realização de nova tentativa de venda por hasta pública, sob a alegação de que a demora na venda particular ocasionaria depreciação e despesas de manutenção do bem (ID 230176983).
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a tentativa de venda por meio de hasta pública foi realizada recentemente (24/05/2024), porém, a medida restou frustrada (ID 200797898).
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado, a fim de manter a tentativa de venda particular do bem.
Em ato contínuo, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 6 (seis) meses, a fim de que os exequentes promovam as medidas necessárias à venda particular do imóvel, mediante a apresentação a cada 2 meses de relatório comprobatório dos anúncios.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 225321562 os exequente apresentaram recibo relativo ao serviço de pintura do imóvel objeto dos autos, bem como requereram a intimação do executado para pagamento de sua quota parte na pintura do bem, bem como a esclarecer a destinação do bens móveis pessoais da exequente Josefa que se encontravam no interior do imóvel antes da devolução.
Intimado a se manifestar, o executado concordou com o orçamento e pintura apresentado.
Quanto aos citados bens móveis, aduz que a referida questão não faz parte do objeto dos autos, sob a alegação de que não fizeram parte da partilha (ID 225628855).
Em nova manifestação, os exequentes requerem que o executado preste contas sobre a destinação dos alegados bens móveis e utensílios que antes existiam no imóvel, bem como a restituição (ID 227684753).
Decido.
De início, INDEFIRO o requerimento formulado pelos exequente no ID 227684753, haja vista que a pretensão de restituição de eventuais bens pessoais, móveis e utensílios, não faz parte da pretensão processual ora em analise.
Assim, eventual prestação de contas ou conversão de perdas em danos deve ser buscada em autos apartados e em ação própria.
Assim, INTIMEM-SE os exequentes para que apresentem informações acerca da eventual venda do imóvel objeto de partilha, bem como para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:51
Outras decisões
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28/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do réu no ID 215883018, juntando aos autos a proposta para execução do serviço de pintura no imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão dos argumentos apresentados na petição de ID 215390712, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias à Exequente, a fim de que atenda à determinação de ID 210938209.
Na oportunidade, CONCEDO vista dos autos à parte Executada para, caso queira, se manifestar sobre os documentos apresentados pela Exequente no ID 215390712.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:16
Outras decisões
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23/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:47
Outras decisões
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09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se que, seguidamente à decisão de ID 210537019 o patrono Sr.
João Rodrigues Neto promoveu a entrega das chaves no cartório deste juízo.
Pois bem, nestes termos, são as seguintes orientações: 1) Fica a parte exequente intimada a retirar as chaves neste juízo, no prazo de 15 dias. 2) Havendo a retirada das chaves, devidamente certificada nestes autos, fica a exequente intimada a prestar informações acerca da venda, no prazo de 15 dias. 3) Não sendo as chaves retiradas no prazo assinalado, façam estes autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:58
Outras decisões
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12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO e outros em face de MARCO ANTONIO JERONIMO, parte já qualificadas.
Restou definido na decisão de ID 204281096 a designação de novo leilão judicial, já que a venda do imóvel por iniciativa particular não obteve êxito.
Seguidamente a esta decisão, a parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 205473081).
Na oportunidade, afirma que a decisão é omissa/contraditória e reitera que o imóvel em questão é de propriedade da própria exequente que visa – nestes autos – à extinção de condomínio, logo não podendo haver leilão, pois não se trata de pagamento entre credor e devedor e conclui que o leilão do imóvel situado na Vila Weslyan Roriz, Quadra F, Casa 13, Granja do Torto, Brasília/DF seria prejudicial.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 205867718), na oportunidade aduz que o recurso não comporta os requisitos necessários.
Em nova manifestação (ID 206541945) a parte exequente requer liberação das chaves para promoção da alienação do imóvel.
No despacho inserto no ID 207848040 foi determinado que exequente informasse o paradeiro das chaves.
Já na manifestação das partes executadas (ID 208453710) registrou-se nestes autos que as chaves do imóvel se encontram em poder do causídico JOÃO RODRIGUES NETO, as quais estão no seu escritório à disposição para retirada.
Já, na manifestação de ID 208848396, as partes exequentes esclarecem que há interessados na compra do imóvel e, em face, do noticiado pelo causídico (ID 208453710) requer depósito das chaves neste juízo. É o relatório.
Decido.
Concernente aos embargos declaratórios, assiste razão à parte exequente.
De fato, no caso que se apresenta, isto é, extinção do condomínio, ficou estabelecido na sentença (ID 123683836) o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a extinção do condomínio entre as partes e AUTORIZAR a venda particular do imóvel situado na Vila Weslyan Roriz, Quadra F, Casa 13, Granja do Torto, Brasília/DF, cabendo a cada herdeiro o seu respectivo quinhão, devendo ser observado o valor da avaliação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §8º observado os parâmetros definidos no § 2° do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Por conseguinte, acolho os embargos declaratórios (ID 205473081), a fim de suspender o envio destes autos ao NULEJ, conforme expresso na decisão de ID 204281096, mesmo porque foi informado pelos exequentes a existência de interessado na aquisição do bem com necessidade de sua visitação para apresentação de proposta.
Tendo em vista os atos que se seguiram, assim como situação de saúde da meeira e diante da manifestação acerca da localização das chaves (ID 208453710), fica o causídico JOÃO RODRIGUES NETO intimado a depositar as chaves neste juízo, no prazo de 15 dias.
Deverá a Secretaria certificar nos autos a entrega das chaves e, também, intimar as partes exequentes acerca da entrega, bem como para retirar as chaves no prazo de 15 dias, também certificando quando houver retirada.
Caso não haja cumprimento da ordem judicial de entrega das chaves pelo patrono, no prazo assinalado, oficie-se a Ordem de Advogados do Brasil – Seção DF cujo endereço BL B - SEPN 516, Lote 7, 2º andar - Asa Norte, Brasília - DF, 70770-522.
Fiquem as partes cientes de que o tumulto processual não contribui com a prestação jurisdicional objetiva e eficiente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DESPACHO Considerando que consta nos autos decisão anterior determinando a entrega das chaves dos imóveis pelas Exequente ao Executado (ID 174934012), a qual não foi cumprida, tendo sido necessário a contratação de chaveiro para confecção de novas chaves (ID 177994248), antes de analisar a petição de ID 206541945, intime-se a parte Exequente para comprovar a existência dos supostos interessados na aquisição do imóvel.
Na mesma oportunidade, deverá informar se as chaves encontram-se em poder do Executado ou foram entregues a algum corretor de imóveis.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos, ocasião em que também serão analisadas as petições de ID's 205473081 e 205867718.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:46:38.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
26/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em face de MARCO ANTONIO JERONIMO.
Intimadas acerca do leilão negativo (ID 200797898), as exequentes solicitaram a retomada de alienação do bem por iniciativa particular, sob atribuição das exequentes e, subsidiariamente, a designação de outro leilão, sob os mesmos termos do primeiro (ID 202513935).
O executado requer a designação de novo leilão (ID 202956042).
Em momento anterior foi autorizado às exequentes a alienação particular do imóvel, mas a referida parte não adotou nenhuma providência nesse sentido, fato que justificou a concessão de autorização da venda particular pelo executado, que também Não obteve êxito.
Decido.
A Decisão de ID 183195108, que deferiu o leilão judicial, determinou que caso não se obtenha êxito na alienação do bem por preço não inferior a 80% da avaliação, seria avaliada a necessidade de designação de novas datas para leilão, sendo o primeiro pelo preço da avaliação e o segundo por preço não inferior a 50% da avaliação.
Diante das tentativas infrutíferas de venda do bem, fica constatada a necessidade de designação de novas datas para leilão, motivo pelo qual DEFIRO a realização de novo leilão judicial, que, pelo histórico do processo, deve preceder novas tentativas de alienação particular.
Remetam-se os autos ao NULEJ para nomeação de leiloeiro oficial, ficando autorizada a venda em primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação e em segundo leilão por preço não inferior a 50% da avaliação, nos termos da Decisão de ID 183195108.
Caso o resultado do novo leilão judicial também seja negativo, fica autorizada a alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, por intermédio de corretor de imóvel, nos seguintes termos: a) prazo: 90 (noventa) dias para alienação do bem. b) preço mínimo: 50% da avaliação. c) publicidade: o corretor contratado pela exequente deverá divulgar a pretensão de alienação nos principais sites de venda de imóveis do Distrito Federal, a saber: DFIMOVEIS, WIMOVEIS e OLX, arcando ele com as despesas de publicidade. d) condições de pagamento: à vista ou parcelado com 25% à vista e o restante em até 30 parcelas mensais sem juros, mas acrescidas de correção monetária utilizada pela tabela prática do e.
TJDFT, conforme o art. 848, parágrafo único, do CPC, garantindo-se o pagamento das referidas parcelas por caução idônea (seguro-garantia) ou por hipoteca judicial. e) comissão de corretagem: 5% do valor da venda, sendo a referida quantia paga pelos alienantes com os frutos de eventual alienação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:27
Outras decisões
-
05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708229-64.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO, PATRICIA MARIA JERONIMO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO EXECUTADO: MARCO ANTONIO JERONIMO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição informando o resultado negativo do leilão e requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:14
Juntada de termo
-
17/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:44
Outras decisões
-
17/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:24
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIO MANOEL GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Termo.
-
22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:05
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO JERONIMO - CPF: *10.***.*17-72 (EXECUTADO).
-
19/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/01/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diz a exequente que o executado é dependente de "crack" e em situação de rua, não possuindo condições de executar a ordem judicial (alienação do imóvel por iniciativa particular), requerendo seja a exequente nomeada a realizar o ato.
Nada a prover, contudo, acerca do pedido formulado pela exequente.
Já houve, em momento anterior, a concessão de autorização à exequente para alienação particular do imóvel, mas a referida parte não adotou nenhuma providência nesse sentido, fato este que justificou a formulação de pedido e a concessão de autorização da venda particular pelo executado.
Mera alegação de que o executado é dependente de "crack" e de que se encontra em situação de rua não lhe atribui a condição de incapacidade civil.
Não há, ademais, sequer notícia da existência de ação de interdição da parte executada.
Vale, ainda, registrar que o executado é representado em juízo por advogado devidamente inscrito na OAB, que a venda será realizada pelo executado por intermédio de corretor de imóveis também castrado perante a entidade de fiscalização e que os valores de eventual venda serão depositados nos autos, não havendo, assim, nenhum risco de dano à parte exequente.
Anote-se, finalmente, que, se transcorrer o prazo concedido para alienação particular do imóvel sem a sua concretização, o bem será remetido à leilão público.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 182697328, prossiga-se com a alienação do bem por iniciativa particular, conforme ID 163659920 e 174124424.
Transcorrido o prazo do ID 163659920 e 174124424, sem a realização da venda do imóvel, fica, desde já, autorizada a remessa dos autos ao NULEJ para nomeação de leiloeiro oficial, ficando autorizada a venda em primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação e em segundo leilão por preço não inferior a 80% da avaliação.
Caso não se obtenha êxito na alienação do bem nas referida condições, será avaliada a necessidade de designação de novas datas para leilão, sendo o primeiro pelo preço da avaliação e o segundo por preço não inferior a 50% da avaliação.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:32:59.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:15
Indeferido o pedido de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO - CPF: *38.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:25
Indeferido o pedido de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO - CPF: *38.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:18
Indeferido o pedido de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO - CPF: *38.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
29/10/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:13
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO JERONIMO - CPF: *10.***.*17-72 (EXECUTADO).
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO JERONIMO - CPF: *10.***.*17-72 (EXECUTADO).
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 29/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:19
Deferido o pedido de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO - CPF: *38.***.*33-68 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 07:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2023 15:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/02/2023 13:03
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:16
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 23:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/07/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO - CPF: *10.***.*17-72 (REQUERIDO) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/06/2022 16:00
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 07:08
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 15:32
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
06/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/05/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JERONIMO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 02/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA JERONIMO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA PASCOAL DA SILVA JERONIMO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA JERONIMO em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:30
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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