TJDFT - 0720534-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:41
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 15:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720534-86.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Intime-se o requerente para trazer aos autos os documentos requeridos pelo MP na cota de ID 221105041.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ITALO RENATO DOS REIS VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720534-86.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 213091138, bem como de que deverá(ão) a representante legal do menor juntar cópia do DUT do veículo devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito feito em nome do menor, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:25
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720534-86.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para alienação de veículo pertencente a I.
R.
D.
R.
V., que foi julgado procedente para autorizar a venda do bem com deságio máximo de 20% do valor da tabela FIPE, com depósito do valor integral em conta poupança de titularidade do menor, conforme sentença de ID 189264405.
Transcorrido o prazo assinalado, a representante legal do autor retornou ao feito para informar não ter conseguido alienar o bem nas condições estabelecidas, uma vez que o mercado de veículos usados encontra-se desaquecido, e as propostas recebidas foram significativamente inferiores ao valor de venda autorizado, ocasião em que restou deferida a avaliação judicial do bem (ID 205161327).
O veículo foi avaliado em R$24.843,75 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme laudo de avaliação juntado no ID 210430257.
A representante do autor informou que a avaliação considerou o valor de venda diretamente ao consumidor final e que a venda para concessionária implicaria um deságio maior, postulando que fosse aplicada a depreciação de 30% (ID 210605299).
O Ministério Público não se opôs ao pedido (ID 211708590). É o relatório.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, em especial da avaliação de ID 210430257, verifico que a pretensão do autor é razoável e assegura os interesses do incapaz, observada a depreciação do bem apontada na referida avaliação e que o veículo será negociado junto à concessionária.
Diante do exposto, acolho a pretensão e autorizo a alienação do veículo modelo I/FORD FOCUS FC FLEX, Cor Branca, ano/modelo: 2011/2012, placa: OGO3890, RENAVAM: *04.***.*46-22, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e legais necessários, cujo preço poderá sofrer o deságio máximo de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação judicial, devendo a genitora do menor, I.
R.
D.
R.
V., o representar nos atos necessários à ultimação da alienação e depositar o valor integral da alienação em conta poupança de titularidade do infante, o qual somente poderá ser sacado com o advento da maioridade ou mediante autorização judicial, nos exatos termos da sentença de ID 189264405.
Expeça-se alvará.
Fixo o prazo de validade do alvará em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura eletrônica respectiva.
Findo o prazo supracitado, deverá a representante legal do menor juntar cópia do DUT do veículo devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito feito em nome do menor.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Deferido o pedido de I. R. D. R. V. - CPF: *89.***.*23-70 (REQUERENTE).
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19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720534-86.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico que, em razão da decisão proferida nos PAD/SEI n. 0022603/2018, ficou decidido que os Oficiais de Justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não têm o dever funcional de promover contato prévio com as partes ou seu(s) patrono(s), visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial, e sim que cabe a parte interessada ou seu(s) patrono(s) entrarem em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça com a finalidade de auxiliar no cumprimento da diligência pretendida.
Certifico, outrossim, a título de informação, que a(s) parte(s) ou seu(s) patrono(s) deverá(ão) consultar qual é o(a) Oficial(a) responsável e o seu respectivo e-mail funcional pelo número do processo no site do TJDFT, na área do PJE, em mandados por processo, através do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Certifico, também, que uma vez distribuído o mandado, já é possível consultar a sua distribuição que é feita automaticamente pelo sistema, no primeiro dia útil seguinte.
Informo ainda que o contato com o(a) Oficial(a) de justiça se dá somente via e-mail e deverá ser feito dentro do prazo legal para o cumprimento da diligência, conforme previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720534-86.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação retornou sem o devido cumprimento (ID 207749768).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720534-86.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para alienação de veículo pertencente a I.
R.
D.
R.
V., que foi julgado procedente para autorizar a venda do bem com deságio máximo de 20% do valor da tabela FIPE, com depósito do valor integral em conta poupança de titularidade do menor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a genitora do autor comprovasse o referido depósito e juntasse cópia do DUT devidamente preenchido em nome do comprador, conforme sentença de ID 189264405.
Transcorrido o prazo supracitado, a representante legal do autor retornou ao feito para informar não ter conseguido alienar o bem nas condições estabelecidas, uma vez que o mercado de veículos usados encontra-se desaquecido, e as propostas recebidas foram significativamente inferiores ao valor de venda autorizado.
Diante desse cenário, requereu autorização para que o bem fosse utilizado como entrada na aquisição de um veículo novo ou, alternativamente, que fosse realizada avaliação judicial do veículo e concedido novo prazo para alienação daquele (ID 203709325).
O Ministério Público oficiou favoravelmente à avaliação judicial do veículo (ID 203988645). É o necessário relato.
Considerando a noticiada dificuldade para alienação do bem pelo valor autorizado na sentença de ID 189264405 e que a a tabela FIPE serve como parâmetro de avaliação , apresentando a estimativa do valor médico de mercado, mas sem trazer informações precisas e detalhadas das reais condições do veículo, defiro o pleito da autora e determino a avaliação judicial do bem, a fim de verificar o estado de conservação, quilometragem, acessórios e depreciação do veículo, além de outros fatores que possam influenciar no seu real valor de mercado.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:13
Deferido o pedido de I. R. D. R. V. - CPF: *89.***.*23-70 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ITALO RENATO DOS REIS VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720534-86.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 192472295, bem como de que deverá(ão) promover a juntada da cópia do DUT do veículo devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito feito em nome do menor em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:36
Expedição de Alvará.
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08/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ITALO RENATO DOS REIS VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720534-86.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará requerido por I.
R. dos R.
V., representado por sua genitora, para que possa promover a venda do veículo modelo o I/FORD FOCUS FC FLEX, ano/modelo: 2011/2012, placa: OGO3890, Renavam: *04.***.*46-22, a ele pertencente.
Narra a inicial que o requerente herdou referido bem do acervo patrimonial deixado por seu genitor, Jair Rodrigues Vieira, conforme sentença proferida nos autos do Arrolamento Sumário nº 0702595-69.2022.8.07.0007.
Informa que referido bem encontra-se parado, sem uso, estacionado em via pública, sofrendo depreciação pelo desgaste natural e gerando dívidas relacionadas a impostos e manutenção.
Aduz que o valor do veículo, conforme tabela FIPE, é de R$ 35.315,00 ( Trinta e cinco mil, trezentos e quinze reais), mas, em decorrência dos desgastes naturais e o tempo que se encontra parado, acredita que possa ser vendido pelo preço de aproximadamente R$ 25.500,00.
Acrescenta que sua genitora possui "outros 3 filhos, sendo dois deles menores e dependentes, e somando os gastos com habitação e alimentação da família, com o salário que recebe, não está conseguindo satisfazer adequadamente as despesas atuais de estudo, vestuário e alimentação, lazer do autor e nem dos demais filhos" e que o valor auferido poderá ser investido “nos estudos e em outras despesas pessoais, como saúde, lazer” do autor.
Em atendimento à determinação de emenda, o autor apresentou cópia do esboço de partilha homologado no inventário do genitor (ID 178249849) e regularizou sua representação processual no ID 182136283, sendo os autos encaminhados ao órgão ministerial.
O Ministério Público postulou pela intimação do autor para que apresentasse o valor da tabela FIPE do veículo, informasse o atual estado de conservação do bem, com a juntada de fotografias; e, esclarecesse acerca da existência de comprador e proposta de compra (ID 184641956).
O autor se manifestou no ID 187359290, afirmando que o valor da tabela FIPE do veículo é R$ 34.613,00 (Trinta e quatro mil reais e seiscentos e treze reais), juntando fotografias do automóvel, informando a existência de dívidas de IPVA e a ausência de proposta de compra.
O Ministério Público não se opôs ao pedido, pugnado pela expedição do alvará judicial para venda pelo valor mínimo de 80% da tabela FIPE, com o imediato depósito da integralidade do valor em conta bancária de titularidade do menor, sendo que eventuais e futuros pedidos de levantamentos da quantia deverão ser objeto de procedimento específico, devendo ser juntado ao feito o comprovante do referido depósito bancário e da transferência do veículo junto ao DETRAN. É o relatório.
Decido.
O processo foi devidamente instruído com os documentos essenciais, dos quais destaco a sentença homologatória da partilha (ID 175242734) e pesquisa de valor do bem pela Tabela FIPE (ID 187359290).
Ademais, é cediço que veículos, quando não utilizados, somente geram encargos e gastos, pois sua propriedade é fato gerador de tributos e o tempo gera sua depreciação natural, revelando-se presente, portanto, a utilidade e necessidade da medida.
Ademais, a referida alienação com o depósito do valor em conta poupança em nome do autor se mostra mais vantajosa para o infante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 725, inciso VII e artigo 619, ambos do Código de Processo Civil, AUTORIZO a venda do veículo modelo I/FORD FOCUS FC FLEX, Cor Branca, ano/modelo: 2011/2012, placa: OGO3890, RENAVAM: *04.***.*46-22, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e legais necessários, cujo preço poderá sofrer o deságio máximo de 20% do valor da tabela FIPE, devendo a genitora do menor, I.
R.
D.
R.
V. o representar nos atos necessários à ultimação da alienação e depositar o valor integral da alienação em conta poupança de titularidade do infante, o qual somente poderá ser sacado com o advento da maioridade ou mediante autorização judicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Advirto, desde já, à genitora do menor que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, deverá juntar cópia do DUT do veículo devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito feito em nome do menor.
Expeça-se alvará, com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ITALO RENATO DOS REIS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720534-86.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Tendo em vista a manifestação juntada pelo Ministério Público ID 184641956, fica a parte autora intimada para atender os requerimentos ali apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público (prazo: 10 dias).
Por fim, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720534-86.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de alvará formulado por menor impúbere, representado pela genitora, para que possa alienar um dos bens que lhe fora adjudicado na ação de inventário de seu falecido genitor, Jair Rodrigues Vieira (Processo nº 0702595-69.2022.8.07.0007), que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, qual seja o veículo I/FORD FOCUS FC FLEX, ano 2011, modelo 2012, Placa: OGO3890, Renavan: *04.***.*46-22.
Alega o autor que o referido bem encontra-se parado, sem uso, estacionado em via pública, gerando depreciação pelo desgaste natural e custos com o pagamento de impostos e manutenção.
Informa que a tabela FIPE avalia o veículo em R$ 35.315,00 ( Trinta e cinco mil, trezentos e quinze reais), mas, considerando os desgastes naturais e o tempo que se encontra parado, entende que possa ser vendido pelo valor de aproximadamente R$ 25.500,00.
Acrescenta que sua genitora possui "outros 3 filhos, sendo dois deles menores e dependentes, e somando os gastos com habitação e alimentação da família, com o salário que recebe, não está conseguindo satisfazer adequadamente as despesas atuais de estudo, vestuário e alimentação, lazer do autor e nem dos demais filhos" e que o valor auferido poderá ser investido “nos estudos e em outras despesas pessoais, como saúde, lazer” do autor.
Em atendimento à determinação de emenda, o autor apresentou cópia do esboço de partilha homologado no inventário do genitor (ID 178249849) e regularizou sua representação processual no ID 182136283.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial ID 175236943.
Do Ministério Público É caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC.
CADASTRE-SE.
Após, dê-se vista para manifestação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:35
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de representação
-
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a I. R. D. R. V. - CPF: *89.***.*23-70 (AUTOR).
-
16/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/11/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/10/2023 04:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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