TJDFT - 0700311-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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10/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:52
Homologada a Transação
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10/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700311-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA REJANE BARROS DA SILVA REQUERIDO: GIOVANY CESAR BETTEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERENTE e REQUERIDA quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:51
Deferido o pedido de ERIKA REJANE BARROS DA SILVA - CPF: *36.***.*90-70 (REQUERENTE) e GIOVANY CESAR BETTEGA - CPF: *94.***.*99-34 (REQUERIDO).
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16/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700311-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA REJANE BARROS DA SILVA REQUERIDO: GIOVANY CESAR BETTEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - É dever da parte acompanhar o feito através da análise do seu conteúdo, e não somente através de "andamentos". 2 - A Contestação foi corretamente protocolada no ID 191384228, no dia 26/03/24.
A sessão de conciliação se deu em 18/03/24.
Portanto, a peça de defesa é tempestiva.
Afasto a alegação de revelia. 3 - Indefiro a atribuição de segredo de justiça à contestação e aos documentos que a acompanham uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Ademais, as fotografias juntadas não expõem os pacientes e foram juntadas apenas para esclarecimento dos fatos, do ponto de vista médico-científico.
Assim, retire-se a marcação de sigilo da contestação e documentos que a acompanham. 4 – Por se tratar de prazo meramente dilatório, concedo novo prazo para a requerente se manifestar em Réplica (prazo: 2 dias). 5 – Expirado o prazo para Réplica, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência, com a indicação das testemunhas e finalidade de cada depoimento.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Por fim, conclusos os autos para deferimento/indeferimento da produção de prova testemunhal.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:13
Outras decisões
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03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700311-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA REJANE BARROS DA SILVA REQUERIDO: GIOVANY CESAR BETTEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 183535811, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/01/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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