TJDFT - 0709215-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO GONCALVES RODRIGUES EXECUTADO: SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 247101268, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD, para fins de declaração de renda; c) RENAJUD. para fins de localização de veículos.
Os três alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Volvam os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO GONCALVES RODRIGUES EXECUTADO: SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO GONCALVES RODRIGUES EXECUTADO: SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:51
Outras decisões
-
13/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO GONCALVES RODRIGUES EXECUTADO: SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 4.185,22 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica a devedora intimada acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE, por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI EXECUTADO: SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte credora intimada para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
17/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709215-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI EXECUTADO: SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 18.049,61 (dezoito mil e quarenta e nove reais e sessenta um centavos).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:45
Outras decisões
-
12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:47
Deferido o pedido de JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 16:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/12/2022 16:21
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
16/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:57
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JADE COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS EIRELI em 14/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2022 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SUZANA DA CONCEICAO SIMPLICIO *21.***.*36-33 em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/04/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702511-18.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco B da Sqs 203
Leonardo Melo Bosque
Advogado: Daniel Augusto Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:44
Processo nº 0762241-46.2023.8.07.0016
Enedina Lopes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:13
Processo nº 0704627-49.2024.8.07.0016
Raissa Campos Lucas
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:45
Processo nº 0029671-70.1998.8.07.0001
Cristine Andrea Costa
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Jose Lapa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 16:22
Processo nº 0724091-46.2020.8.07.0001
Germana Pires Coriolano
Suit Pagamentos S.A
Advogado: Raquel Miranda Amaral Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 18:28