TJDFT - 0704627-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704627-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAISSA CAMPOS LUCAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A RAISSA CAMPOS LUCAS ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação da penalidade referente ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o etendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito tem-se o seguinte Entendimento das Turmas recursais do TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o autor, autuado em 06.12.2012 por transpor, sem autorização, bloqueio policial (CTB, Art. 210) na via S1 próximo ao Palácio do Itamaraty, pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº SS001.622761, bem como a devolução de R$700,92 pagos a título de multa, diárias e remoção do veículo, além da compensação por danos morais.
Alega, para tanto, que não houve subsunção do fato à norma (não havia bloqueio total das vias a impedir a passagem dos motoristas), e que o ato administrativo ora impugnado afronta os princípios da legalidade e da motivação.
Revelia da autarquia de trânsito (não ofertou contestação).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: i) a primeira (notificação da autuação), que tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo Auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia, deve ocorrer, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e, nos casos e autuação em flagrante, por meio da expedição do Auto na presença do infrator, com sua respectiva assinatura (caso dos autos); ii) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT.
III.
Os documentos carreados pelo recorrente (e não impugnados pelo DETRAN - não ofertou resposta) evidenciam: a) Primeira exigência legal atendida (Auto de Infração S001.622761, firmado pelo ora recorrente, em 6.12.2012 - ID 3141090; p. 1); b) notificação da penalidade e pagamento da multa, com desconto de 20%, em 27.1º.2014 (ID 3141061, p. 1); c) abertura de processo administrativo (n. 055.038275/2012) e interposição de recurso à 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (3ª JARI), o qual resultou não provido (mantida a aplicação da penalidade); e d) ausência de efetiva notificação acerca do improvimento do recurso administrativo .
No particular, o AR apresentado (ID 3141070) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes).
IV.
Enviada a notificação do indeferimento do recurso administrativo ao endereço do recorrente, o qual não foi localizado em três tentativas (11, 13 e 15.10.2016, às 11h40, 11h54 e 11h30), competiria ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução CONTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não restou comprovado no presente caso.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855.
V.
Dessa forma, a ausência da notificação do improvimento ao recurso administrativo (a inviabilizar, inclusive, o oferecimento de recurso ao CONTRADIFE) acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do procedimento administrativo n. 055.038275/2012, porém tão somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa da parte recorrente (notificação do indeferimento ao recurso interposto à 3ª JARI).
Incólumes os demais atos do procedimento, à míngua de evidências de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido de indenização dos danos materiais (restituição dos valores pagos a título de multa e despesas com remoção e depósito do veículo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 767841/RS).
Decadência não operada, in casu, a par da regular notificação de autuação, no prazo legal, inclusive com pagamento da multa e oferecimento de recurso administrativo.
VI.
No mais, com relação aos danos morais, o vício de forma (ora reconhecido) não subsidia a pretendida compensação, à míngua de demonstração de excessos ou de situação externa vexatória, decorrente da conduta da autarquia, apta a abalar os atributos da personalidade do recorrente (CF, art. 5º, V e X).
VII. .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para anular o procedimento administrativo n. 055.038275/2012, a partir da notificação do indeferimento do recurso interposto à 3ª JARI (inclusive).
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. (Acórdão 1094679, 07348774120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 08/05/2018, publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DO CTB.
NECESSÁRIA CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cuja sentença julgou parcialmente procedente para tornar nula a penalidade imposta e, consequentemente, para que a ré proceda à reabertura do prazo recursal junto à Jari, referente aos autos de infração nº S003526319. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que houve a devida notificação do auto de infração.
Afirma que encaminhou Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do autor em 29.01.2019 e que a notificação foi recebida.
Reitera que não há decadência no caso em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio cabe enfatizar que, conforme a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a ausência da notificação do auto de infração e/ou da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, nos termos do art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi autuado em 31/01/2019 (ID 14192132, página 6), porém não há nos autos o comprovante de notificação da aplicação da pena.
Assim, em relação à aplicação da penalidade, não é possível assegurar que o autor teve ciência da imposição da mesma, situação que afronta a Súmula 312 do STJ e o art. 282 do CTB.
Conclui-se, portanto, que não houve, no presente caso, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
Considerando que cabia ao requerido o ônus probatório quanto à devida notificação da penalidade ao requerente, a sentença não merece reparo. 5.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
O DETRAN/DF é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1251050, 07348774120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/20202, publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº YE02090873, lavrado pelo DER-DF, cometida em 18/03/2023, cuja expedição da notificação da autuação foi em 19/03/2023 e a expedição da notificação da penalidade se deu em: 15/01/2024.
Conforme documento de ID 193069676 - págs. 6-11, houve apresentação de defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial a ser aplicado ao presente caso é o de 360 dias a contar da data da autuação.
Ademais, conforme informação prestada no documento de id. 193069676 - pág. 5, a parte autora promoveu o seu cadastramento no Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE em 07/06/2021, tendo a notificação sido efetiva por meio do referido sistema.
Insta apontar que a opção do condutor em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
O demandado informou que o autor está inscrito no Sistema de Notificação Eletrônico – SNE, tendo optado, voluntariamente, por receber notificações eletrônicas, o que é permitido pelo art. 284, §1º do CTB.
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT com o entendimento sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO "BAFÔMETRO".
NÃO DEMONSTRADA.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE PRESCINDE DA CONFECÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que ao consultar a situação do seu veículo RENAULT/LOGAN, se deparou com multa aplicada pelo DER/DF decorrente do autor de infração nº YE01613685, datada de 18/07/2020.
Alega que o prazo de defesa prévia seria até o dia 18/09/2020, mas que não fora devidamente notificado pela autoridade de trânsito, o que ensejaria na nulidade absoluta do ato de infração.
No auto de infração (ID 22301705), consta que JONATHAN DE SOUSA COSTA conduzia o veículo da empresa quando foi autuado, em abordagem pessoal, por se recusar a realizar o teste de alcoolemia (art. 165-A, CTB).
O auto de infração está assinado pelo condutor do veículo. 2.
Postula o recorrente a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido da inicial, sob o argumento de ser necessária a notificação do acusado para defesa administrativa. 3.
Inicialmente, registro a apresentação integral do auto de infração em sede de contestação no ID 22301705, no qual consta a assinatura do autuado na data da infração (página 7).
Ademais, consta nos autos que o veículo aderiu ao SNE em 06/12/2019 (página 3).
Assim, ao se cadastrar no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, o proprietário passa a ser comunicado eletronicamente acerca das notificações de autuação e penalidades, inclusive em nível interestadual, evitando-se a comunicação via correios. 4.
Portanto, seja em razão da notificação eletrônica ou seja pela interrupção dos prazos promovida pela Resolução nº 782 do CONTRAN, conforme salientou o magistrado na origem, não se verificou a existência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legalidade do processo administrativo impugnado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328712, 07384895020208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Não obstante, note-se que, além de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar qualquer nulidade da autuação, verifico que foi respeitado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:44
Outras decisões
-
20/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704627-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAISSA CAMPOS LUCAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerente não cumpriu integralmente a Decisão de emenda de ID.184405734, ao deixar de trazer aos autos o comprovante de residência em seu nome, aguarde-se o prazo determinado de emenda.
Após, sem cumprimento, venham os autos conclusos para a sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:39:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:09
Outras decisões
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704627-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAISSA CAMPOS LUCAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Deve, ainda, trazer aos autos o comprovante de residência da parte requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:13:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/01/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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