TJDFT - 0762241-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762241-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ENEDINA LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id 207706031, a parte credora pugnou pelo desarquivamento do feito, sob alegação de que não houve transferência dos valores depositados pelo devedor, em id 205690626.
Indefiro o pleito, porquanto ao contrário do que alega o postulante, houve a expedição de alvarás dos valores em ids 203507347 e 203527345, bem como foi proferida sentença pelo cumprimento da obrigação em id 203790178.
Intime-se.
Sem novo requerimento, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 19:01:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:16
Outras decisões
-
15/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762241-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ENEDINA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:07:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762241-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ENEDINA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 11:24:12.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:51
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/02/2024 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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21/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762241-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENEDINA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ENEDINA LOPES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 25/02/2022, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
O Réu afirma, ainda, a ausência do interesse de agir da autora.
O próprio reconhecimento da dívida, desacompanhado da comprovação do pagamento, constitui fundamento suficiente para o pedido da autora.
REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 183283090 - Pág. 6.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Quanto ao valor da condenação, diante da ausência de impugnação, acolho os cálculos da autora de ID 176851658.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 948,64 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:53
Outras decisões
-
27/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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