TJDFT - 0740917-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740917-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: OSVALDO RIBEIRO SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON CARDOSO DE SOUZA, contra a decisão proferida nos autos de origem, que não conheceu da impugnação apresentada pelo agravante por falta de legitimidade para reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio e manteve a penhora sobre imóvel descrito na matrícula n. 23.594, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, como Lote G-08, Entre Quadras 217-218/317-318 – Santa Maria - Distrito Federal.
Em petição juntada ao ID 54605011 o agravante comunica acordo entabulado entre as partes e a perda do objeto do presente recurso.
Com efeito, compulsando os autos originários, verifica-se decisão do magistrado processante na qual determina o levantamento da penhora sobre o respectivo imóvel: “I.
Defiro o pedido de id. 182037037.
Determino o levantamento da penhora decretada no presente feito executório sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado WASHINGTON CARDOSO DE SOUZA - CPF: *83.***.*36-20 sobre o imóvel de matrícula n.º 23.594, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Lote G-08, Entre Quadras 217-218/317-318 – Santa Maria - Distrito Federal", adquiridos por força da escritura pública de compra e venda celebrada com a atual proprietária COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (ids. 165120144 e 165871398).
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício para o levantamento da averbação de penhora registrada na matrícula do aludido imóvel, a ser apresentada perante o Serviço Registral competente pela parte interessada em seu levantamento, mediante o pagamento das custas e emolumentos pertinentes. (...)” (ID 182086796).
Assim, no caso em análise, uma vez que a insurgência pairava quanto à manutenção da penhora, e considerando que o próprio credor requereu a desconstituição da constrição (ID 182037037 dos autos de origem), o reconhecimento da perda de interesse recursal é medida que se impõe.
Rememore-se que o agravo de instrumento tem objeto vinculado, estando adstrito aos limites da decisão vergastada.
Por tais razões, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tenho como PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
10/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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02/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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04/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 21:11
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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