TJDFT - 0720902-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 06:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
- Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal: pesquisa de saldo de FGTS/PIS.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldo de FGTS/PIS em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Com a resposta, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de liberação do valor em favor da herdeira única (Id. 195691940).
Nada obstante, indefiro, desde já, o pedido de determinação de encerramento das contas bancárias do falecido, uma vez que diligência pode ser adotada diretamente pela parte inventariante, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário.
Cumpra-se. -
20/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/06/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 188006033, pp. 01/05), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
A partilha do acervo hereditário ficará na proporção de 100% (cem por cento) para a herdeira menor.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Tendo vista que os valores constantes em contas bancárias podem ser considerados como apenas para sobrevivência do(a)(s) menor(es), expeça-se ofício ao Banco Sofisa Direto para que transfira o montante de R$ 2.234,38 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), e acréscimos legais, diretamente para a conta bancária da menor (Id. 188006033, p. 05).
Instrua-se o ofício com cópia das guias de depósitos juntadas aos autos (Ids. 158458833, p. 01, e 158458834, p. 01), bem como com o extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente processo, que aponta para a inexistência de valores depositados em Juízo.
Tendo vista que os valores constantes em contas bancárias podem ser considerados como apenas para sobrevivência do(a)(s) menor(es), expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira o montante de R$ 21.523,42 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), e acréscimos legais, diretamente para a conta bancária da menor (Id. 188006033, p. 05).
Instrua-se o ofício com cópia do ofício anteriormente juntado aos autos (Id. 153263735, p. 01).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:22
Deferido o pedido de M. N. F. - CPF: *55.***.*06-05 (INVENTARIANTE).
-
08/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MILENA NASCIMENTO FEDERIGHI em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720902-32.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: M.
N.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BENVINDO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): PAULO FEDERIGHI SOBRINHO DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações indicadas ao Id. 180206696, sob pena de indeferimento.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MILENA NASCIMENTO FEDERIGHI em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 17:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:16
Outras decisões
-
30/01/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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