TJDFT - 0723058-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO *62.***.*78-00 em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:28
Outras decisões
-
20/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:51
Outras decisões
-
23/01/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:32
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 19:02
Juntada de consulta sisbajud
-
04/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 01/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 150564674, ainda não realizadas, a saber: REANJUD, ERIDF e INFOJUD. -
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO *62.***.*78-00 em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:14
Outras decisões
-
10/03/2023 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO *62.***.*78-00 em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Declarada incompetência
-
27/06/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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