TJDFT - 0725401-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725401-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, publiquei o edital pela última vez.
Aguarde-se o prazo. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
08/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:26
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:41
Publicado Edital em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:05
Expedição de Termo.
-
23/05/2024 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:46
Expedição de Edital.
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22/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral¸ com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, modificando a curatela da interditada, M.
M. da C.
M., nomear os autores, R. da C.
M. e E. da C.
M., como seus curadores definitivos.
Intimem-se os curadores para prestarem compromisso definitivo.
Ficam os curadores cientes de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Ficam os curadores condenados a prestarem contas bienais das despesas com do(a) curatelado(a).
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, no site do TJDFT, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 1º, do CPC.
Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2024 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora solicitou a substituição da curadora Dina Furtado Madureira cuja curatela foi deferida nos autos nº 0704184-57.2022.8.07.0020.
Há demonstração da necessidade de substituição do(a) atual curador(a).
Nessa esteira, diante da existência de prova da incapacidade civil da curadora, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, possibilitada se torna a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 1.766 c.c o artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para substituir a antiga curadora Dina Furtado Madureira; nomeando, em substituição, Rita da Costa Madureira e Edivan da Costa Madureira, curadores provisórios de Maria Madalena Da Costa Madureira.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Nomeação de curador especial: colidência de interesses (CPC, artigo 72, I).
Nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio um dos Defensores Públicos lotados em Águas Claras/DF para exercer a curadoria especial da parte requerida.
Anote-se.
Dê-se vista à Curadoria Especial, após o cadastramento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:35
Outras decisões
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06/02/2024 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda.
Recebo a petição inicial (Id. 182428218) e suas emendas (Ids. 184365340 e 184932760).
Custas iniciais recolhidas (Id. 182430098). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
31/01/2024 07:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para cumprir integralmente a decisão anterior (Id. 182661461), devendo: - apresentar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição; - esclarecer a divergência das assinaturas de Evônio da Costa Madureira constantes na certidão de anuência (Id. 184365344) e no seu documento de identificação (Id. 184366245, p. 02).
Alternativamente, apresentar nova certidão de anuência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/01/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:29
Outras decisões
-
10/01/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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