TJDFT - 0752976-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As ações possessórias normalmente são envoltas por elementos fáticos que exigem dilação probatória, daí que existindo elementos controversos mesmo após realização de audiência de justificação de posse, indefere-se a concessão de liminar. 2.
Agravo improvido. -
29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 01:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PALOMA NUNES SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL FRANKE SILVA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 07:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra Decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: “Cuida-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em desfavor de ISRAEL FRANKE SILVA e outros, com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor, em síntese, que os Réus adquiriram um imóvel vizinho ao imóvel do autor, mas que parte de sua área foi invadida pelos Réus, que construíram uma cerca no local sem consentimento.
Diz que requereu a devolução da área, mas os requeridos não retiraram a cerca.
Pede, à vista de tais elementos, que seja reintegrado na posse da área invadida.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, tratando-se de possessória relativa a parte de área do imóvel, é necessária uma análise mais apurada do exercício da melhor posse, assim como da extensão da área efetivamente invadida.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que sequer há construção no local ou qualquer elemento que evidencie, de plano, a necessidade de se impedir eventual posse já exercida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.” (id 178945915 – proc. 0705630-88.2023.8.07.0011 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante) Inconformado, o Autor-Agravante sustenta, em síntese, que “a petição inicial se encontra devidamente instruída, com robusta prova documental, que atendem aos pressupostos delimitados no art. 561, e seus incisos, do Estatuto de Ritos” e que “provado o esbulho e sua data 23/10/2023, (força nova), há de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte Ré”. (ID 54394276 – pag.10) Requer a antecipação da tutela recursal para concessão de mandado de reintegração de posse e remoção da cerca sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou ainda, a adoção de medidas que assegurem o resultado prático e eficaz da decisão judicial.
Alternativamente, a conversão da audiência de conciliação em audiência de justificação.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Segundo dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Imprescindível, contudo, na esteira dos artigos 300 e 995, par. único, o concurso dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as assertivas recursais, os elementos que instruem os autos não se mostram suficientes para, de imediato, expedir o mandado de reintegração de posse. É sempre oportuno lembrar que embora a ação possessória seja caracterizada por sua cognição restrita, isso não torna prescindível uma melhor apresentação dos fatos.
Assim, a concessão da liminar há de ser feita com muita cautela, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte.
No caso, como salientou o i.
Magistrado, a situação engendrada nos autos requer exame mais aprofundado, sob o crivo do contraditório.
Nada obstante, verificada a inexistência dos requisitos para, inaudita altera parte, deferir o mandado liminar, mostra-se recomendável a realização de audiência de justificação, que encontra amparo no artigo 562 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL apenas para realização de audiência de justificação.
Como medida direcionada a resguardar o interesse de ambas as partes, ficam impedidas de alterar o estado da coisa, pelo menos até ulterior pronunciamento judicial.
Comunique-se ao Juiz da causa. À parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
I.
Brasília, 09 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Relator -
10/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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