TJDFT - 0727038-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727038-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REVEL: SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em face de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD (id. 183820006), tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Descabidos honorários advocatícios.
Custas finais, caso devidas, a serem adimplidas pela parte executada.
Alvará de levantamento das quantias penhoradas em favor da parte credora sob o id. 189942372.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727038-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REVEL: SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727038-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Como o réu é revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 05 dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:56
Outras decisões
-
01/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 18:32
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:27
Outras decisões
-
22/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:28
Outras decisões
-
17/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:30
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:44
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:46
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 18:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 18/03/2023
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 01:44
Recebidos os autos
-
20/08/2022 01:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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