TJDFT - 0700510-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
23/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:50
Homologada a Transação
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:49
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700510-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: JESSICA SILVA DOS ANJOS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 186913161.
O endereço ali descrito já foi diligenciado, sem êxito.
Por outro lado, a diligência, na forma eletrônica, pressupõe a certeza de que a executada tem domicílio no local, pois, caso contrário, poder-se-ia burlar as regras de competência e o princípio do Juiz Natural.
Requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:40
Indeferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700510-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: JESSICA SILVA DOS ANJOS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 184074749.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 184074746 (R$ 4.370,14), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:00
Deferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727038-05.2022.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Shirley Cristina dos Santos
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 13:05
Processo nº 0701096-69.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio dos Santos Ferreira
Advogado: Aldson Pereira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2021 17:50
Processo nº 0715003-61.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Cintia Souza Paes Naruzawa
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:54
Processo nº 0024226-75.2015.8.07.0001
Regis Almeida Ricardo
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Fabio Petronio Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 18:48
Processo nº 0723058-50.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jose Gomes Filho 46217878100
Advogado: Celio do Prado Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 13:26