TJDFT - 0708650-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708650-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIVALDO BORBA PIMENTA, HELOINA SANDOVAL PIMENTA REU: MARCELO BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:49
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 08:49
Indeferido o pedido de HELOINA SANDOVAL PIMENTA - CPF: *05.***.*44-15 (AUTOR), NORIVALDO BORBA PIMENTA - CPF: *40.***.*80-82 (AUTOR)
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:03
Deferido o pedido de MARCELO BATISTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*09-21 (REU).
-
29/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708650-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIVALDO BORBA PIMENTA, HELOINA SANDOVAL PIMENTA REU: MARCELO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HELOINA SANDOVAL PIMENTA e NORIVALDO BORBA PIMENTA em desfavor de MARCELO BATISTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores terem firmado contrato de locação residencial com o réu, em 25.01.2022, do imóvel descrito como Chácara 114F, Lote 13, Casa 05, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 10 de fevereiro de 2022, pelo valor mensal de R$6.500,00.
Afirmam que o requerido descumpriu o ajuste ao devolver o bem antes do prazo determinado, em condições diferentes das que foi entregue e com inadimplência de 10 (dez) dias de aluguel.
Acrescentam que o réu deu destinação ao imóvel diversa da constante do contrato e cobram os valores gastos com o conserto da bomba da piscina e portas dos banheiros da área de lazer, com a pintura da casa e revitalização de toda a área da piscina.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de R$27.443,00, relativo ao aluguel proporcional, danos emergentes e multa contratual.
Pugnam pela procedência do pedido e juntam documentos.
Regularmente citado, o demandado compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, e apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 170291397) na qual, sustenta que durante as tratativas o 2º requerente o apresentou o imóvel e afirmou que a casa apresentava alguns problemas (jardinagem, pintura da escada do acesso à área de lazer e resistência do aquecimento da piscina queimada).
Assevera que ficou ajustado que os autores sanariam os problemas com a jardinagem e o réu, o conserto da resistência.
Relata ter questionado o termo de vistoria enviado pelos requerentes e não o ter recebido dos demandantes, bem como ter comunicado a eles que após a sua mudança tomou ciência de que a sauna e a banheira não estavam funcionando.
Expõe ter informado aos autores outras pendencias no imóvel, que não foram resolvidas, o que persistiu durante sua permanência no bem.
Aduz a tentativa de resolução extrajudicial do imbróglio, ter efetuado a pintura da entrada, portão, portas e área de lazer e a quebra contratual pelos autores.
Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica, id. 170656849.
Decisão saneadora em id. 170729641, tendo sido indeferida a prova oral.
Réu apresentou documentos em id. 171996208, dos quais houve manifestação dos autores em id. 173411657.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretendem os autores o pagamento de dez dias de aluguel, da multa contratual e do dano material sofrido com a reparação do imóvel locado.
Cinge-se a controvérsia ao estado em que o imóvel foi entregue ao réu, bem como a sua situação quando da devolução e se houve inadimplemento do requerido.
A relação contratual havida entre as partes está provada por meio do contrato de locação residencial de id. 157993068.
De igual modo, é certo que o requerido entregou o imóvel em 10.02.2023, antes do termo final previsto no ajuste.
Alegam os autores que o bem foi entregue em perfeito estado, cabendo ao requerido a sua devolução na mesma condição.
Apesar de constar no contrato que o requerido recebeu o imóvel em perfeitas condições (cláusula denominada I – do imóvel), há no item 1º das clausulas adicionais que o laudo de vistoria era parte integrante do contrato.
O acervo probatório dá conta de que as partes não subscreveram os termos de vistorias quando do início e término da relação.
Está demonstrado, ainda, por meio das mensagens de texto e áudio trocadas entre 2º locador e locatário, cujo teor não foram impugnados pelos requerentes, que o imóvel foi entregue com parte da pintura por fazer, defeito na bomba da piscina, problema na sauna e outros.
As fotos juntadas à inicial não são prova de que o imóvel foi entregue naquela situação pelo demandado.
Observo que nelas não consta a data em que foram tiradas e, além disso, há imagens dos bens móveis de propriedade do réu, a indicar que o imóvel ainda não tinha sido entregue.
Neste contexto, não há como se dar guarida à versão dos autores de que o bem estava em perfeita condições quando do início da locação.
Ademais, ainda que assim não fosse, no que diz respeito, especificamente, ao gasto com materiais para pintura e pintor, entendo que o réu demonstrou ter entregue a casa devidamente pintada, conforme fotografia tirada em 16.02.2023.
Destaco que os orçamentos de id. 157993073 e 157993075 não são suficientes para amparar a alegação autoral, uma vez que desprovidos de informações quanto ao nome do consumidor e endereço do imóvel.
De mais a mais, não foi juntado, pelos demandantes, o comprovante de pagamento do pintor no valor de R$5.000,00.
Por outro lado, o demandado apresentou demonstrativo de compra de materiais para a pintura de id. 170291399, datado de 07.02.2023, dia próximo ao da entrega do imóvel e com a informação do endereço do imóvel locado a corroborar a sua versão de que devolveu o bem pintado.
Da mesma forma, os requerentes não apresentaram comprovante de pagamento do conserto das portas dos banheiros e da bomba da piscina.
De toda sorte, a fotografia de id. 157993071, na qual há uma mancha no teto da sala, confirma os vídeos de vazamento de água da chuva carreados pelo réu.
Neste cenário, considerando as diversas reclamações efetuadas pelo requerido durante o período em que esteve residindo no imóvel locado, tenho que o descumprimento do prazo contratual não se deu por sua culpa e sim em virtude das condições em que a casa foi locada.
Assim, não tendo os locadores arcado com suas obrigações (art. 22, IV e V, da Lei n. 8.245/1991) e inexistindo culpa do réu na devolução antecipado do imóvel, descabida a pretensão de cobrar a cláusula penal prevista no contrato, conforme determina o art. 408 do Código Civil.
No que diz respeito à cobrança da quantia de R$2.166,00, relativa aos 10 (dez) dias do aluguel do mês de fevereiro de 2023, com razão os autores.
Como dito linhas acima, é fato que o réu devolveu o bem no dia 10.02.2023, tendo em vista a falta de impugnação específica.
Todavia, o requerido não se desincumbiu de provar o pagamento da citada quantia, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, considerando que o requerido deixou de adimplir sua prestação, de rigor o acolhimento da cobrança.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé aos autores, consoante pedido do requerido, uma vez que não verifico a presença dos requisitos do art. 80 do CPC.
Entendo que os requerentes limitaram-se a exercer o seu direito constitucional de ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$2.166,00, relativo aos 10 (dias) de aluguel do mês de fevereiro de 2023, devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de mora de 5% ao mês e multa de 3%, conforme contrato de id. 157993068 (cláusula III, b).
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, custas pelas partes, na proporção de 70% pelos demandantes e 30% pelo autor.
Condeno os litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu, a ser quitado pelos autores e em 10% do valor da condenação a ser satisfeito pelo réu, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:49
Juntada de termo
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:05
Indeferido o pedido de MARCELO BATISTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*09-21 (REU)
-
27/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 07:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 17:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:39
Outras decisões
-
11/05/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024226-75.2015.8.07.0001
Regis Almeida Ricardo
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Fabio Petronio Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 18:48
Processo nº 0723058-50.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jose Gomes Filho 46217878100
Advogado: Celio do Prado Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 13:26
Processo nº 0700510-21.2024.8.07.0014
Affiniti Organizacao Fotografica e Event...
Jessica Silva dos Anjos Brito
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:19
Processo nº 0720902-32.2022.8.07.0020
Milena Nascimento Federighi
Paulo Federighi Sobrinho
Advogado: Luciana Benvindo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:17
Processo nº 0740917-48.2023.8.07.0000
Washington Cardoso de Souza
Osvaldo Ribeiro Santos
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:24