TJDFT - 0709364-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:26
Indeferido o pedido de BONIFACIO PEREIRA MACEDO - CPF: *20.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicação
-
04/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REVEL: DILMARE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 239722675, intime-se a parte credora para indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
21/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REVEL: DILMARE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve erro na expedição de alvará eletrônico, conforme captura abaixo: De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 17:46:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicação
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 05:20
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DILMARE FERREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:47
Deferido o pedido de BONIFACIO PEREIRA MACEDO - CPF: *20.***.*99-20 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DILMARE FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:44
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
18/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:28
Outras decisões
-
26/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REVEL: DILMARE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:06
Outras decisões
-
04/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DILMARE FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos em março, abril e maio de 2023 (R$ 3.530,97) mais os débitos de IPTU vencidos entre janeiro e maio/2023 (R$ 171,85) e a multa contratual de 10% (R$ 353,09), que deverão ser acrescidas de atualização monetária e dos juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença dar-se-á por simples cálculos apresentados pelo autor, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DILMARE FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REQUERIDO: DILMARE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Regularmente citada (ID 195621571), a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.
Assim, decreto a REVELIA.
Cadastre-se.
Promova-se a atualização do telefone da parte requerida no PJe (ID 195621571).
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:39
Decretada a revelia
-
03/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DILMARE FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DILMARE FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REQUERIDO: DILMARE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 187830617 e 189497516).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 11 de março de 2024 17:17:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:23
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REQUERIDO: DILMARE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se para apresentar defesa, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 184296586.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 19:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:37
Outras decisões
-
26/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709364-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BONIFACIO PEREIRA MACEDO REQUERIDO: DILMARE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 19 de janeiro de 2024 17:02:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA MACEDO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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