TJDFT - 0724330-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO EXECUTADO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO EXECUTADO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/07/2024.
Findo esse prazo, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO EXECUTADO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a proposta apresentada pela parte ré, EDILTON CIPRIANO DA SILVA e MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA, ID 197688941.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:49
Deferido o pedido de EDILTON CIPRIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*57-87 (REVEL).
-
26/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO EXECUTADO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de EDILTON CIPRIANO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de EDILTON CIPRIANO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO REQUERIDO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em face de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA, REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA e MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se as partes devedoras EDILTON CIPRIANO DA SILVA e MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA , por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora, por DJe JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
27/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:26
Deferido o pedido de ADELCIO BRANDAO SAMPAIO - CPF: *02.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO REQUERIDO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDILTON CIPRIANO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724330-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELCIO BRANDAO SAMPAIO REQUERIDO: JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA REVEL: EDILTON CIPRIANO DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em desfavor de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA, EDILTON CIPRIANO DA SILVA e MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, ter firmado com o primeiro requerido, em 10/01/2020, contrato de aluguel por trinta e seis meses, o qual foi afiançado pelos demais requeridos.
Relata que o primeiro requerido rescindiu o contrato antes do término (14/07/2021), deixando pendente o pagamento de parcelas do aluguel e encargos locatícios, no montante de R$ 12.431,19.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 17/12/2020 e 14/07/2021, IPTU proporcional de 2021 e as contas de águas, vencidos e não pagos no período de ocupação do imóvel, no importe de R$ 12.431,19.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Devidamente citados (ID. 155375246 e 155375247) o segundo e terceiro requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo de resposta.
A primeiro requerido ofertou defesa, modalidade contestação no ID 161263538, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz excesso na cobrança dos valores supostamente devidos a título de aluguel e conta de água.
Por fim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 149512791, aduzindo que a cobrança do aluguel ocorria de forma vencida, iniciando-se no mês subsequente ao início do contrato; bem como informa erro na planilha apresentada, que consta o acréscimo indevido da conta de água referente ao mês 01/2020.
No mais, reitera os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 164658653.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Os fatos alegados pelo autor quanto a relação locatícia e os valores cobrados são incontroversos, posto que demonstrados pelos documentos juntados a inicial, principalmente o contrato de ID 145784995, que demonstra a responsabilidade de todos os requeridos, locatários e fiadora, e os valores contratados.
O réu JEFFERSON, em sua defesa, afirma que não é devido o aluguel de agosto de 2021, mas não lhe assiste razão, pois o referido mês não é objeto de cobrança, já que foi excluído em emenda a inicial.
Também não assiste razão a alegação defensiva de que pagava o aluguel adiantado, porque o primeiro pagamento ocorreu exatamente em 17/02/2020, trinta dais após receber as chaves do imóvel locado, conforme ID 162934383.
Quanto a conta de água de 01/2020, ID 145782243, o autor reconheceu erro na sua cobrança, pedindo a sua exclusão da planilha.
Logo, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, devendo-se excluir da cobrança apenas a conta de água acrescida de forma equivocada, posto que nos termos do art. 23, I da Lei de locações, é obrigação do locatário pagas os alugueres em dia, assim como encargos locatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de alugueres vencidos e não pagos referente aos alugueres vencidos desde DEZEMBRO de 2020 e aos encargos de locação, conforme planilha de ID 151080298, que totalizam R$ 12.329,30, já atualizados até 02/03/2023, ID 151080923, e já excluída a conta de água referente ao mês de janeiro/2020, valor de R$ 101,89.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A exigibilidade da verba resta suspensa em relação ao réu JEFFERSON, pois pediu e lhe foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de EDILTON CIPRIANO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDILTON CIPRIANO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON STIVEN ROMAN MEJIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AMORIM DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EDILTON CIPRIANO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ADELCIO BRANDAO SAMPAIO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:31
Outras decisões
-
03/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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