TJDFT - 0722725-22.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CRISTIANE DE SOUSA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2024 17:27
Outras decisões
-
13/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Outras decisões
-
22/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA CRISTIANE DE SOUSA DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722725-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTIANE DE SOUSA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:28:06.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722725-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTIANE DE SOUSA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Cristiane de Sousa da Cruz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, notadamente assédio sexual de seus colegas de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho, requerendo também em específico auxílio-doença acidentário desde a cessação de 26/07/22 até o retorno ao trabalho de 20/09/22, assim como desde a outra cessação de 19/06/23.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 20/09/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0715692-49.2021.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário de 02/12/20 até prazo não inferior a 01/06/22, cessado em 26/07/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão dos conflitos pessoais vivenciados no ambiente laboral, sobretudo porque lhe era exigida sobrecarga emocional no cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolavam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a cessação de seu homônimo previdenciário, em 19/06/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 20/09/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Impõe-se também a concessão de referido benefício por incapacidade de 26/07/22 a 20/09/22.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 26/07/22 a 20/09/22 assim como de 19/06/23 até prazo não inferior a 20/09/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722725-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTIANE DE SOUSA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:03:06.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:20
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 20/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CRISTIANE DE SOUSA DA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:39
Juntada de intimação
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Nomeado perito
-
30/08/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 14:30
Outras decisões
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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