TJDFT - 0736056-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE - CNPJ: 18.***.***/0001-97 (AUTOR).
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 212067753, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a avaliação.
Prazo: 15 dias.
Deverá, ainda, a parte autora, apresentar planilha atualizada do débito. -
07/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a executada que não recebeu a intimação pessoal para apresentar a impugnação à penhora do imóvel.
No ID 205596790 , o AR da correspondência enviada demonstra que este foi recebido por funcionário do próprio Condomínio Edilício.
No ID 210853833 /210858666, a executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os seus colaboradores foram surpreendidos, numa sexta-feira (30/08/2024), final de expediente, com a visita de uma oficiala de justiça.
Ao ler o teor da notificação, verificou tratar-se de um cumprimento de sentença e penhora da sala Afirma que, em contato com o Condomínio Jade Hotel, obteve a resposta de que teria havido erro do setor de recebimento de correspondências, que deveria tê-la informado acerca do documento, não apenas colocado à disposição como é feito com outras correspondências.
A executada requereu a nulidade do processo e de todos os atos processuais, a aplicação de multa, reparação de danos morais e materiais, que fosse cancelada a penhora, a intimação do síndico do condomínio, bem como a condenação do exequente em honorários advocatícios.
No ID 211333169, o exequente concordou com a nulidade da intimação, e requereu a abertura de novo prazo à executada. É a síntese.
De fato, é incontroverso que não houve a intimação pessoal da executada para que apresentasse impugnação ou requerer a substituição do bem penhorado, conforme determinado (ID 204043037).
Estabelece o CPC: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Sendo assim, declaro a nulidade dos atos que foram praticados posteriormente à decisão de ID 204043037, que não podem ser aproveitados ou retificados.
Promova a secretaria à exclusão da Certidão de ID 207488969, do Termo de penhora de ID 207508193, eis que são nulos por não ter havido efetiva intimação pessoal da autora, como determinado.
Determino ao EXEQUENTE que retire a penhora averbada sobre o imóvel 207981863 e 208742522 .
Prazo 10 (dez) dias.
Nenhum outro ato processual foi afetado pela ausência de intimação pessoal da autora, de modo que não há mais ato nulo no processo, que dou por saneado.
Quanto aos pedidos de a aplicação de multa, reparação de danos morais e materiais ao exequente, de intimação do síndico do condomínio, bem como a condenação do exequente em honorários advocatícios indefiro, pois não foi comprovada qualquer ilegalidade na conduta da exequente.
Não houve intimação da executada quanto à penhora por erro de procedimento, sendo que a correspondência enviada foi tratada como as outras tantas recebidas no condomínio.
Não há mínima comprovação de que tenha havido conduta dolosa praticada pelo Condomínio ou por seu síndico.
Por fim, tendo em vista que foi constituído patrono pela executada, intimem-na, por publicação no Dje ao seu patrono, para que apresente impugnação à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Juntada aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:31
Deferido em parte o pedido de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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18/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a anexar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de comprovar a averbação da penhora.
Juntada aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, façam os autos conclusos. -
19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação ao(à) bloqueio/penhora efetivado(a) nos autos.
Em cumprimento ao determinado no ID 204043037, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Juntada aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, façam os autos conclusos. -
14/08/2024 13:52
Expedição de Termo.
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14/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 202102366, o condomínio exequente requer a penhora do imóvel de propriedade da executada.
No ID 202361111, foi juntada a certidão de ônus atualizada do imóvel.
Decido.
De fato, a busca SISBAJUD (ID 201665406) não resultou em penhora de valores, e a consulta RENAJUD (ID 201665408) não localizou veículos aptos à quitação da dívida.
Segundo pacífico o entendimento jurisprudencial, os valores devidos a título de taxas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, de forma que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial.
Ademais, no caso dos autos, em que não há outros bens passíveis de constrição, se afigura possível a penhora do imóvel, independentemente do valor da dívida exequenda.
Veja-se julgado recente deste Tribunal neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENHORA.
DÍVIDA DESPROPORCIONAL AO VALOR DO BEM.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
CONSTRIÇÃO.
IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
As despesas de condomínio são consideradas propter rem porque têm como garantia de pagamento a própria unidade imobiliária, penhorável em possível ação de cobrança das referidas despesas. 2.
A obrigação propter rem, por se tratar de um direito real, ostenta os atributos de sequela e da ambulatoriedade. 3.
Os valores obtidos mensalmente com o pagamento das cotas condominiais são indispensáveis para a subsistência do condomínio e a sua saúde financeira, e atendem função social da propriedade e ao princípio da solidariedade social em face dos demais condôminos, o que afasta o argumento de valor ínfimo da dívida em relação ao bem. 4.
Negou-se provimento ao recurso. 07295554920238070000 - (0729555-49.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 7ª Turma Cível Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA.Publicado no DJE : 20/10/2023.
Sendo assim, defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel unidade 403, do bloco C, do Jade Hotel – HomeOffice, localizado na SGCV/Sul, Lote 15, Brasília – Distrito Federal, registrado na matrícula n.º60.066, Livro 2 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 202361111.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos do art. 836, § 2ºdo CPC.
Intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, por via postal, para apresentar impugnação ou requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Juntada aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Int. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE - CNPJ: 18.***.***/0001-97 (AUTOR).
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE EXECUTADO: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA DESPACHO Para que o pedido de ID 202102366 seja analisado, traga o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, podendo obtê-la junto ao cartório extrajudicial onde ele se encontra registrado.
Necessária a juntada do documento para averiguar a atual condição de propriedade do bem e outras averbações ou registros.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:47
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736056-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE REU: SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA Objeto: Intimação de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-82 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 6.368,34 (seis mil e trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 23:06:50.
Eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
18/03/2024 11:42
Expedição de Edital.
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17/03/2024 22:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE - CNPJ: 18.***.***/0001-97 (AUTOR).
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11/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO JADE HOTEL HOME OFFICE deduziu ação de cobrança em face de SHEKINAH COMUNICAÇAÕ E MARKETING LTDA, na qual deduziu o seguinte pedido: Ao final, com ou sem defesa, pede-se o julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte ré no pagamento do valor de R$ 2.667,63 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de taxa condominial em aberto, e demais que se vencerem no curso deste processo.
Citada (ID 174445765) a parte requerida não apresentou resposta (ID 177293864) pelo que foi decretada a revelia (ID 177747100) e determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Decretada a revelia, procedo ao julgamento imediato do mérito na forma do art. 355, II, do CPC.
O direito é disponível, há plausibilidade dos fatos ventilados pela autora e a condição da requerida de condômina está comprovada no ID 170188368, haja vista ser proprietária da unidade imobiliária 403 do condomínio autor.
Assim, é necessário presumir-se verdadeira a inadimplência indicada no processo, por força do art. 344 do CPC.
Por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a requerida ao pagamento das obrigações condominiais vencidas nos meses de 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, no valor de R$ 2.667,63 (data base 28/08/2023 - planilha ID 170188369) mais as obrigações vencidas no curso do processo até a data desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:07
Decretada a revelia
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06/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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