TJDFT - 0751983-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA, FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA e FABIO NUNES MOREIRA em face de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia remanescente depositada para a parte credora.
Já fora expedido um alvará, conforme documento sob o id. 241585690.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA, FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado em favor dos autores para a conta bancária indicada em id. 237488000.
Antes, certifique-se a secretaria os importes já depositados em conta judicial, com o saldo atualizado.
Em cooperação, e em razão da menor onerosidade da execução, intime-se a requerida para efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme apurado em id. 234781832, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Outras decisões
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA, FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 225243982 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:59
Outras decisões
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que suas considerações já estão colacionadas na exordial, de forma que não se abstrai, de tal pedido, utilidade em relação à questão discutida, no que tange aos seus limites jurídicos.
Trata-se de providência contraproducente, mesmo porque não calcada em elementos que a justifique.
Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:20
Outras decisões
-
03/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depoimento pessoal tem por objetivo provocar, na parte contrária, a confissão acerca de determinado fato.
No entanto, no caso em apreço, todo o conjunto fático já fora exposto na exordial e reiterado, em réplica, pela autora.
Nesse sentido, fundamente o referido meio de prova, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:26
Outras decisões
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
15/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189637652 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
13/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 15.864,93 (quinze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:33
Outras decisões
-
24/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para corrigir o valor da causa, que deve também abranger o total dos valores pagos, tendo em vista que a autora formula pedido de restituição de importes pagos.
Deverá, ainda, apresentar planilha dos valores objetos do pedido de devolução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727830-90.2021.8.07.0001
Associacao Nacional dos Servicos Municip...
Elton Danilo Pereira Bezerra
Advogado: Juliana Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 17:56
Processo nº 0702348-16.2021.8.07.0010
Renata Silva Irene
Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 12:24
Processo nº 0053850-77.2012.8.07.0001
A C Aires - Credito e Cobranca - ME
Marcelo Marinho de Noronha
Advogado: Guilherme Filipe Leite Ghetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 16:49
Processo nº 0751713-95.2023.8.07.0001
Davi de Sousa Lima
Janaina Oliveira de Sousa
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 14:41
Processo nº 0753216-54.2023.8.07.0001
Monique Simoes Brasil Batista
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 04:50