TJDFT - 0751713-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751713-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVI DE SOUSA LIMA REU: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA, ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA, HELY INACIO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DAVI DE SOUSA LIMA em face de JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA e outros.
Antes da citação, a parte autora informou que a locatária desocupou o imóvel e requereu a extinção do feito.
Houve, portanto, a perda do objeto e, consequentemente, não mais remanesce o interesse de agir da parte autora Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751713-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVI DE SOUSA LIMA REU: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA, ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA, HELY INACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
CITEM-SE os locatários para responderem aos pedidos de rescisão contratual e de cobrança e o fiador, por sua vez, para contestar o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
Se não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:23
Outras decisões
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18/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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16/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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