TJDFT - 0702348-16.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:16
Deferido o pedido de RENATA SILVA IRENE - CPF: *19.***.*69-87 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/08/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702348-16.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SILVA IRENE EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A parte exequente formula pedido de penhora de verbas salariais do executado.
Entretanto, o pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:01
Indeferido o pedido de RENATA SILVA IRENE - CPF: *19.***.*69-87 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:41
Outras decisões
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09/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 14:04
Outras decisões
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14/03/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702348-16.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SILVA IRENE EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0702348-16.2021.8.07.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SILVA IRENE EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID 184100523), que comprova que o executado é empregado da empresa CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A e percebe renda mensal líquida superior a R$ 1.858,83.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), até satisfação integral da dívida.
Após preclusão, apresentada a planilha atualizada da dívida, OFICIE-SE empresa CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito.
O órgão empregador deverá, ainda, informar quando houver a quitação do débito, devidamente atualizado.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Intime-se o réu acerca da penhora efetivada.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:06
Outras decisões
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26/06/2024 21:06
em cooperação judiciária
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20/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702348-16.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SILVA IRENE EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo e para informar o endereço completo, e-mail e telefone da pessoa jurídica "CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S/A".
Prazo: 10 (dez) dias.
Feito, proceda a Secretaria à atualização do débito exequendo no sistema informatizado PJE e remeta os autos conclusos para a apreciação do pedido formulado por meio da petição ID 184318393.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702348-16.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SILVA IRENE EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei em anexo resposta ao ofício ID 170930594, recebida via e-mail, conforme anexo.
Santa Maria/DF, 19 de janeiro de 2024 14:09:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
08/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:37
Juntada de consulta infojud
-
30/07/2022 15:38
Juntada de consulta renajud
-
28/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/06/2022 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2022 15:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/12/2021 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 00:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RENATA SILVA IRENE em 25/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 09:08
Juntada de comunicações
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RENATA SILVA IRENE em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:14
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 05:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
22/08/2021 12:59
Juntada de comunicações
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
10/08/2021 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/07/2021 18:42
Juntada de comunicações
-
21/07/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2021 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/05/2021 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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