TJDFT - 0713395-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/08/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713395-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO, KAROLINE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO e KAROLINE FERREIRA DA COSTA em desfavor de EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que o primeiro requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C71) e, desde então, se submete a tratamento médico intensivo, incluindo cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
Salienta que seu estado de saúde exige cuidados especiais, evitando esforços físicos e garantindo um ambiente adequado.
Afirma que, no condomínio onde reside, o único elevador existente frequentemente apresenta falhas por falta de manutenção.
Assim, em 02/03/2023, após uma sessão de quimioterapia, o primeiro demandante aduz que, extremamente debilitado, precisou subir seis andares de escada, pois o elevador estava inoperante.
Salienta que, sem condições físicas para tal esforço, só conseguiu chegar ao apartamento com a ajuda de um morador, após a segunda autora, sua esposa, pedir socorro.
Os requerentes informam que sempre cumpriram suas obrigações condominiais, mas enfrentam a negligência por parte da administração do condomínio.
Alegam que o síndico, mesmo ciente da situação, demonstrou total indiferença, chegando a sugerir que se mudassem, caso estivessem insatisfeitos.
Diante disso, pleiteiam compensação por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00, sendo o valor de R$ 15.000,00 para cada requerente.
A decisão de ID 172217623 defere a gratuidade de justiça aos autores.
Contestação pelo réu ao ID 189253988.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida aos autores e suscita a ilegitimidade ativa da segunda requerente.
No mérito, argumenta que as manutenções do elevador eram realizadas regularmente e que, no dia 02 de março de 2023, a falha decorreu de um pico de energia, impossibilitando a pronta solução por falta de peças essenciais.
Alega que sempre adotou as providências cabíveis, não havendo negligência ou omissão de sua parte, e que os demandantes reagiram de forma exaltada.
Defende a inexistência de dano moral, pois o ocorrido configura mero aborrecimento, sem ofensa à dignidade dos autores.
Além disso, afirma que o valor pleiteado para compensação moral é desproporcional e caracteriza enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Réplica ao ID 192699290.
Em especificação de provas, o réu informa não ter outras provas a produzir (ID 192675678) Em decisão de saneamento ao ID 208984056, o Juízo afasta a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, bem como rejeita a impugnação à gratuidade de justiça.
Em decisão ao ID 212778615, o Juízo declarou a desnecessidade de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As preliminares suscitadas foram decididas e afastadas em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do condomínio pela falha no funcionamento do elevador, no dia 02 de março de 2023, e à alegação de que o primeiro autor, em estado de debilidade, foi forçado a utilizar as escadas para acessar seu apartamento, o que gerou os danos compensáveis.
Analisando o mérito da presente demanda, a responsabilidade do condomínio em relação à manutenção do elevador deve ser apreciada à luz das disposições do Código Civil, especialmente o artigo 1.348, que estabelece que é obrigação do síndico realizar a conservação e a reparação das partes comuns do edifício.
O elevador, como bem comum, está sujeito a essa obrigação, devendo o condomínio garantir o pleno funcionamento do equipamento para assegurar a segurança e o conforto dos condôminos.
No caso em questão, a parte autora alega que, em razão de falha no elevador, o primeiro requerente, que se encontrava em estado de extrema debilidade após quimioterapia, foi forçado a subir seis andares de escada, o que gerou transtornos e sofrimento.
Contudo, o réu comprovou nos autos, por meio de documentos (ID 189253992 e ID 189253993), que as manutenções preventivas do elevador estavam em dia, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte da administração do condomínio.
O requerido argumenta que a falha no dia 02 de março de 2023 foi ocasionada por um pico de energia, caracterizando um evento imprevisível e fora de seu controle, e que a falta de peças essenciais impediu o reparo imediato do elevador.
Nesse contexto, tendo o condomínio comprovado que a manutenção preventiva do elevador estava sendo regularmente realizada, e considerando que a falha foi originada por um evento externo e imprevisível, como o pico de energia — circunstância inesperada — afasta-se o nexo causal entre o ocorrido e a responsabilidade do condomínio.
Além disso, conforme as provas apresentadas, em especial os vídeos de ID 169616743 ao ID 169618068, observa-se que houve um único episódio em que o autor precisou recorrer à ajuda de terceiros para alcançar seu apartamento.
Esse fato corrobora a alegação do réu de que a falha no elevador foi um evento isolado, resultante de força maior, e não de uma falha recorrente ou de negligência por parte da administração condominial.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta (dolosa ou culposa), a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado.
No presente caso, a falha no elevador, embora tenha causado desconforto aos autores, não foi resultado de uma falha imputável ao condomínio, mas de um evento externo, que não é capaz, por si só, de configurar a omissão ou negligência do réu.
A propósito, precedente deste eg.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
QUEDA DE ENERGIA.
AUTOR PRESO POR CERCA DE UMA HORA EM ELEVADOR.
COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O elevador é bem comum do condomínio, que está obrigado a promover sua plena manutenção, a teor do que dispõe o art . 1.348, inciso V, do Código Civil, e, não o fazendo, incorre no dever de reparar eventuais danos experimentados pelos usuários, conforme preconiza o art. 927 do mesmo Diploma, porquanto a obrigação de indenizar emerge de um ato ilícito, no caso a omissão quanto ao dever de efetuar a manutenção preventiva dos elevadores do condomínio edilício. 2 .
Hipótese em que o condomínio comprovou (art. 373, inciso II, do CPC) que as manutenções preventivas do elevador estavam em dia (Ids 59310375 a 59310386), afastando, portanto, o nexo causal eventualmente existente. 3.
A responsabilidade civil nas relações jurídicas privadas pressupõe, em regra, a existência da conduta (dolosa ou culposa), do dano e do nexo causal; ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do condomínio ante a inaplicabilidade, no caso proposto, da teoria do risco integral . 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art . 55 da Lei 9.099/95), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 5 .
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 . (TJ-DF 07189589120238070009 1877482, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) ( destaquei) Firme nessas razões, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO e KAROLINE FERREIRA DA COSTA em desfavor de EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a eles deferida.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713395-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO, KAROLINE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração oposto pelos autores contra a decisão de ID n. 208984056, alegando a omissão do Juízo ao não se manifestar acerca da oitiva de testemunhas.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não verifico no caso concreto.
A despeito do que alegam os requerentes, a certidão de ID n. 189361267 foi expressa ao intimar as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ao que os autores nada manifestaram.
Notem os requerentes que o fato de mencionarem em sua inicial de forma genérica que pretendem produzir "todos os meios de prova em direito admitidos" não os exonera de requerer a produção da prova no momento processual em que instados a tanto, especificando os fatos a serem comprovados e apresentando o respectivo rol.
A preclusão do pedido de provas ocorre quando a parte não se manifesta oportunamente para especificar aquelas que pretende produzir, mesmo que já tenha mencionado a referida produção probatória na inicial ou na contestação, mas não tenha requerido nada na fase de especificação.
Foi o que ocorreu no presente caso.
Ainda que assim não o fosse, não entendo necessária a prova testemunhal para a solução da lide, já que restaram incontroversos os fatos relatados em relação ao problema técnico dos elevadores e à subida dos autores pelas escadas, de modo que o que se apreciará com o julgamento do mérito será a presença dos elementos para a caracterização do dever de indenizar.
Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, devem utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito o recurso e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713395-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO, KAROLINE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Afasto a ilegitimidade suscitada quanto à 2ª autora, já que esta requereu indenização por danos morais em nome próprio e de forma reflexa, amparando-os no sofrimento que alegou ter tido ao presenciar o marido na situação relatada.
Rejeito a impugnação do réu à gratuidade de justiça deferida aos autores, pois estes instruíram documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, enquanto o impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713395-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO, KAROLINE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 189253988) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Ficam as partes AUTORAS intimadas a apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTORES E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 18:07:37.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
08/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713395-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO, KAROLINE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 173862436 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 175117985.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, ficam as partes AUTORAS intimadas a se manifestarem acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:22:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
23/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 00:34
Outras decisões
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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