TJDFT - 0718653-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:10
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718653-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO RONALDO NONATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:50
Outras decisões
-
19/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:27
Outras decisões
-
17/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:59
Deferido o pedido de APARECIDO RONALDO NONATO - CPF: *43.***.*75-87 (EXEQUENTE).
-
14/09/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718653-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO RONALDO NONATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
01/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Outras decisões
-
03/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718653-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDO RONALDO NONATO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por APARECIDO RONALDO NONATO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em agosto/2022, adquiriu pacote turístico junto à requerida, com destino a Maceió (pedido nº 9519505 3), pelo valor de R$ 1.438,00 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais), a ser realizada no ano de 2023.
Afirma que a requerida não cumpriu o contrato, motivo pelo qual ajuizou o processo nº 0700980-68.2023.8.07.0020, que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras, requerendo a obrigação da requerida em cumprir o pactuado, bem como que solicitou, posteriormente, desistência do referido processo, informando que a requerida teria cumprido a obrigação.
Narra, todavia, que recebeu comunicado da requerida, informando para o autor não se dirigir ao aeroporto na data prevista para o embarque, porquanto a viagem não seria realizada, motivo pelo qual novamente ajuíza ação, requerendo que a requerida cumpra o pactuado (fornecer viagem e hospedagem) e, subsidiariamente, requer a restituição da quantia paga.
Contestação da requerida ao id. 177558532. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu junto à requerida pacote de viagem com destino a Maceió (pedido nº 9519505), pelo valor de 1.438,00 (id. 172551359, 172551364 e 172551366).
Confirmou-se em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou o processo nº 0700980-68.2023.8.07.0020, que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras, requerendo a obrigação da requerida em cumprir o pactuado, bem como que solicitou, em 19.04.2023, desistência do referido processo, porém recebeu, em 06.06.2023, comunicado da requerida informando que a viagem teria que ser adiada e que não era para o autor se dirigir ao aeroporto (id. 172551367).
Desse modo, verifica-se que a requerida não cumpriu com sua contraprestação no contrato firmado, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do pedido para que a requerida cumpra seu dever contratual.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a requerida informe, em até 02 (dois) dias, três sugestões de datas para viagem do autor, até o período máximo do primeiro semestre de 2024 (conforme termos do pedido nº 951950503), ofertando-lhe o mesmo prazo para manifestação de anuência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote (R$ 1.438,00), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (02.08.2022) e acrescido de juros de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (29.09.2023 id. 174609664).
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:40
Outras decisões
-
20/09/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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