TJDFT - 0700072-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
28/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700072-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700072-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer proposta por MARIA NILDA DE SOUSA em face de SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida desde 04 de setembro de 2023.
Relata que, no dia 02/01/2024, em razão de quadro grave de dispneia e dessaturação súbita, procurou atendimento no Hospital Santa Marta, onde deu entrada pela emergência para investigação e tratamento do quadro.
Foi solicitada ao réu a internação em unidade de terapia intensiva (id. 182943766 – pág. 2), porém, a cobertura foi negada, sob a justificativa da necessidade do cumprimento do prazo de carência.
Aduz que a conduta do requerido foi ilegal, pois o prazo para atendimentos de emergência é de 24h.
Requer que o réu seja compelido a autorizar e custear a internação em UTI e todos os procedimentos necessários.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar à empresa requerida que autorizasse e custeasse a internação da autora em UTI, bem como realizasse os tratamentos, exames, e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária (id. 182942717).
A gratuidade de justiça foi deferida à autora (id. 183912024).
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e o valor atribuído à causa.
Alega que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é excepcional, subsidiária à Lei n. 9.656/98.
Afirma que não existem cláusulas abusivas no contrato, no qual restou prevista expressamente a carência de 180 dias para cobertura de internações e que agiu em perfeita consonância com as normas legais e contratuais.
Em réplica, a parte autora esclarece que o valor da causa corresponde ao valor cobrado pelo Hospital Santa Marta para internação particular e reiterou os termos da inicial.
A liminar fora cumprida, conforme informado pelo réu em id. 183963555. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Preliminares a) Impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a autora é aposentada por invalidez e recebe, mensalmente, em média, R$ 3.418,00.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, traduz ônus que lhe é afeto apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante ao benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, nada trouxe que descredencie a alegada hipossuficiência econômica declarada.
Ademais, a autora aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, REPILO tal arguição. b) Impugnação ao valor da causa A providência de direito material invocada – internação em leito de UTI – configura, tecnicamente, obrigação de fazer, sem conteúdo econômico aferível de pronto, imediato.
Nesse prumo, o valor da causa, segundo emerge do art. 292, § 3º, do CPC, deve ser feito de modo estimativo, como componente dos predicados inerentes ao acionamento do Poder Judicante, por meio do direito de petição.
Nesse sentido, ACOLHO a impugnação do réu e arbitro-o em R$ 1.000,00 (mil reais), à míngua de outros elementos que justifiquem importe diverso. À Secretaria para retificação do valor da causa.
II – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Dispõe o art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia (id. 183963553) ofertado pelo requerido e que firmou contrato de saúde que prevê o prazo de carência de cento e oitenta dias para internações (id. 183963553 – pág. 16).
O relatório médico sob id. 182943766 atesta que a autora foi admitida com grave quadro de dispneia e dessaturação súbita, revelando a necessidade de internação em leito de UTI com urgência.
Logo, restou claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência a ser contabilizado seria de apenas vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, a recusa da parte requerida em autorizar a internação foi ilegal e desarrazoada, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Destarte, a cláusula 6.1 reflete a conduta abusiva da parte ré ao não incluir a internação hospitalar nos procedimentos caracterizados como de urgência, revelando ofensa ao direito fundamental inerente à natureza do contrato, considerando que a autora aderiu a um seguro de saúde, cuja finalidade é garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao seu restabelecimento pleno.
Assim, a referida cláusula deve ser reputada nula de pleno direito, pois colocou a consumidora em desvantagem exagerada, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC.
Sob tal raciocínio, o requerido deveria ter custeado a internação e a realização dos exames e procedimentos de que necessitava a autora, sem qualquer limitação de tempo de internação, o que viola o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de imprimir à empresa demandada a obrigação de proceder à autorização e custeio financeiro integral da internação da autora em leito de UTI , bem como de todos os exames e procedimentos necessários, conforme prescrição médica, no que tange aos fatos que ilustram o feito em destaque.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o caráter singelo da demanda, com pedido simples, atos processuais praticados e trabalho desenvolvido, sob a égide do artigo 85, § 8º, do CPC.
A fim de se evitar embargos declaratórios desnecessários, destaco, por oportuno, que NÃO houve provimento condenatório de cunho financeiro, uma vez que o direito material perseguido - como já destacado no bojo da presente - configura, tecnicamente, OBRIGAÇÃO DE FAZER (internar em leito de UTI e adimplir os encargos respectivos, debitadas à empresa ré).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700072-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 183963552 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
18/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:42
Outras decisões
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09/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/01/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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02/01/2024 23:39
Juntada de Certidão
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02/01/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 22:47
Recebidos os autos
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02/01/2024 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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02/01/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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