TJDFT - 0754916-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAAC ANDRADE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754916-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ISAAC ANDRADE DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido liminar, contra a decisão proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada por ISAAC ANDRADE DA SILVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178713051, dos autos de referência).
De início, alega a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1169/STJ.
Nas razões recursais, aduz que a decisão rechaçou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal sem a necessária verificação pela contadoria judicial.
Relata que na planilha apresentada foi utilizada a alíquota que efetivamente incidiu no caso concreto, tendo por base o valor retido a título de IRPF dividido pela remuneração total do exequente, o que demonstra que o valor homologado está incorreto.
Afirma que o Tribunal tem afastado a incidência da alíquota no percentual de 27,5%.
Aponta que a controvérsia envolve matéria técnica e de ordem pública,, motivo pelo qual defende a necessidade de aferição pela contadoria judicial.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela para decotar o excesso da execução apontado pelo Distrito Federal.
Alternativamente, requer seja reformada a decisão para determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria para dirimir a controvérsia em relação às alíquotas aplicáveis ao caso concreto.
Preparo não efetuado porque o agravante é isento por força de Lei.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
No que concerne ao pedido de suspensão até o julgamento do Tema 1.169, importa registrar que o c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Todavia, descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.
Meros cálculos aritméticos são suficientes para a determinação do quantum devido.
Assim, escorreito o capítulo da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1.169/STJ.
Na origem, cuida-se de pedido individual de liquidação e cumprimento de sentença, transitada em julgado em 14/06/2018, proferida nos Autos da Ação Ordinária n.º (PJE 0701159-81.2018.8.07.0018) movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal SINDSER/DF em face do Distrito Federal.
A sentença condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores descontados indevidamente de IRPF sobre as parcelas de auxílio pré-escola/ auxílio creche, à repetição do indébito referente aos últimos 05 (cinco) anos.
O exequente, ora agravado, apresentou planilha de cálculos cujo montante apurado em dezembro/2022, soma a quantia de R$4.640,60 (ID 169488834, dos autos referência).
Não consta informação acerca da alíquota considerada para apuração dos valores devidos.
O Distrito Federal impugnou o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, tendo apresentado planilha de débito no valor de R$1.220,71 (ID 175321341, dos autos referência), com indicação de alíquotas diferenciadas ao longo do período (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% a depender do mês de referência).
Diante da divergência apresentada, e por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, assiste razão o agravante sobre a necessidade de encaminhar os autos à Contadoria Judicial para que sejam apurados os valores efetivamente devidos, observando-se as alíquotas que incidiram à época dos fatos.
Nessas circunstâncias, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro que presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo à decisão que determinou a expedição do requisitório e determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que sejam elaborados os cálculos, tendo como parâmetro as fichas financeiras e as respectivas alíquotas de IRPF, conforme a remuneração mensal recebida pelo agravado no período a ser apurado.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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