TJDFT - 0754459-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
EC 113/2021.
COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e pelo Iprev contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o ente distrital pugna, em síntese, pela aplicação do INPC como critério de correção monetária até 14/2/2017, e, a partir de então, adoção da taxa Selic. 2.
A decisão recorrida já deliberou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial quando de sua preclusão para apuração do valor devido, razão pela qual não subsiste interesse recursal da parte agravante quanto a este ponto. 3.
Com base no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema n. 905), após debate da questão nos autos, o título executivo exequendo reconheceu como previdenciária a natureza do crédito, conforme fundamentou o eminente relator do acórdão objeto da execução, Des.
Rômulo de Araújo Mendes, “tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC”. 4.
Na fase de cumprimento de sentença, deve o magistrado se abster de rediscutir o mérito da causa, restringindo-se à efetivação do comando do título judicial, nos limites da coisa julgada (art. 503, caput, do CPC).
Logo, se o acórdão transitado em julgado fixou a natureza do crédito para, a partir disso e com base no entendimento do STJ, aplicar os índices para correção monetária e taxa de juros, não é possível a realização do cálculo com base em outros parâmetros. 5.
Mantida a aplicação do INPC até a entrada em vigor das disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que determina a incidência da Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:12
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754459-36.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV/DF contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 180448547 do processo n. 0711268-81.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Herline Alves Araujo de Lima, rejeitou a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença interposto.
Em suas razões recursais (ID 54672476), a agravante afirma que a decisão agravada não atentou ao fato de que, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença.
Aduz que o setor de contabilidade do órgão apurou excesso de execução decorrente de falhas verificadas no cálculo apresentado pela agravada.
Argumenta que, ainda na fase de conhecimento do processo de origem, obteve parcial provimento de seu recurso de apelação para que se determinasse a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos moldes do delineado nas teses firmadas pelo STF e pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Afirma que, “embora não tenha sido expressamente fixado no acórdão o termo a quo da incidência da Taxa SELIC, depreende-se que, conforme a “previsão na legislação da entidade tributante”, determinada pelas teses fixadas nos recursos repetitivos expressamente invocados no acórdão, a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.” Alega que a menção no Acórdão ao art. 3º da EC n. 113/2021 foi feita apenas no intuito de se enfatizar a necessidade observância da legislação superveniente, incidente desde 2021, não afetando o anteriormente previsto na legislação da entidade tributante.
Sustenta ser necessária a reforma da decisão agravada para acolher a alegação de excesso de execução com base nos cálculos apresentados.
De modo subsidiário, afirma que, diante da presença de matéria de ordem pública, a divergência entre as partes deveria ter sido dirimida mediante envio dos autos à Contadoria Judicial para que esta apurasse a observância ou não dos critérios firmados no título executivo.
Colaciona julgados deste e.
Tribunal que acredita corroborarem seus argumentos.
Faz alusão ao exíguo prazo para pagamento de RPV, com o fito de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal voltada a sobrestar a expedição das Requisições de Pequeno Valor ou cancelar sua expedição caso já expedidas.
Ainda em antecipação de tutela requer, subsidiariamente, que eventuais valores depositados não possam levantados até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.
Colaciona julgados deste e.
Tribunal para amparar seu pedido de tutela.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender liminarmente a expedição de RPV’s, promover o seu cancelamento caso já expedidas, ou, ao menos, sobrestar o levantamento de eventuais valores que venham a ser depositados até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento.
Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, decotando-se o excesso de execução alegado e homologando-se o cálculo do crédito no importe de R$10.365,47(dez mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo juntada.
Ausente preparo, ante a isenção legal de que goza a parte recorrente. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplica-se o art. 300 do CPC, que estabelece os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já o efeito suspensivo pode ser concedido se a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme o parágrafo único do art. 995 do CPC.
Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Isso porque, no que diz respeito ao índice aplicável para correção monetária do débito exequendo, tal análise demanda aprofundada apreciação dos autos de origem, sobretudo do título judicial exequendo, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Por outro lado, é pertinente ponderar que não há risco de prejuízo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, isso porque a própria decisão agravada condiciona à inexistência de impugnação o envio dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos com base na metodologia nela consignada, conforme se verifica do trecho a seguir destacado (ID origem n. 180448547): Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Como interposto o presente recurso, não preclusa a decisão agravada, fato que evidencia a inexistência de risco de dano à parte agravante.
Desse modo, não observados os requisitos legais para tanto, revela-se incabível, neste instante, a concessão da medida liminar vindicada.
Ressalva-se, ao fim, que o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo Colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpridas essas determinações, retornem conclusos.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
09/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 14:56
Desentranhado o documento
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20/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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