TJDFT - 0707921-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707921-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: LIU YONGYONG DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/01/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 22/01/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 16:26
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707921-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: LIU YONGYONG DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
A pesquisa nos Cartórios de Registro Imobiliário deve ser realizada pela própria parte, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos.
A título de cooperação, registro que a pesquisa pode ser feita no endereço .
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:19
Deferido o pedido de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *97.***.*62-25 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707921-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: LIU YONGYONG CERTIDÃO De ordem, intimo o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 22:06:04 JOSEMAR MENDES GASPARY -
22/01/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LIU YONGYONG em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Outras decisões
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:34
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:29
Outras decisões
-
15/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:37
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LIU YONGYONG em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
28/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724787-77.2023.8.07.0001
Paulo Renato Cunha Roriz
Alice Nunes Silva
Advogado: Valeria Bittar Elbel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:02
Processo nº 0725158-46.2020.8.07.0001
Adriana Lima de Oliveira Lote
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 17:42
Processo nº 0708486-10.2023.8.07.0016
Andrea Santiago Drumond
B &Amp; L Interiores LTDA - ME
Advogado: Joao Maurilio Sena Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 11:45
Processo nº 0704294-96.2021.8.07.0018
Paulo Henrique Silva de Abreu
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Henrique Silva de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 11:52
Processo nº 0725281-91.2023.8.07.0016
Thauana Dias dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:39