TJDFT - 0708486-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BOAZ ALBERTO FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:45
Outras decisões
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA LUISA SANTOS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 07:05
Juntada de carta
-
08/02/2025 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 07:01
Juntada de carta
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:53
Outras decisões
-
01/10/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BOAZ ALBERTO FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA LUISA SANTOS FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/07/2024 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708486-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SANTIAGO DRUMOND EXECUTADO: B & L INTERIORES LTDA - ME, BOAZ ALBERTO FERNANDES, ANA LUISA SANTOS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual consta o bloqueio de R$ 101,49 em conta vinculada ao CPF da parte executada ANA LUISA SANTOS FERNANDES e R$ 149,13 em conta vinculada ao CPF da parte executada BOAZ ALBERTO FERNANDES.
Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome das parte executadas B & L INTERIORES LTDA - ME e ANA LUISA SANTOS FERNANDES.
Em nome da parte executada BOAZ ALBERTO FERNANDES foi encontrado um veículo sem restrição, porém, registrado em outra unidade da federação.
Certifico ainda que os nomes das partes executadas foram inseridos no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foram localizados imóveis registrados em nome das partes executadas.
Os autos serão encaminhados para a intimação das partes ANA LUISA SANTOS FERNANDES e BOAZ ALBERTO FERNANDES acerca da penhora realizada, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 18:01:37 JOAO BATISTA BEZERRA -
29/05/2024 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 05:55
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 05:53
Expedição de Carta.
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21/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/04/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708486-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SANTIAGO DRUMOND EXECUTADO: B & L INTERIORES LTDA - ME, BOAZ ALBERTO FERNANDES, ANA LUISA SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:26:22.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A parte Executada propôs acordo ao ID nº 182768982.
Intimada, a Exequente quedou-se inerte.
Assim, o feito deve prosseguir.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Após, venha o feito concluso.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BOAZ ALBERTO FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de B & L INTERIORES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a Exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID nº 182768982 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:24
Expedição de Carta.
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27/11/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:57
Outras decisões
-
13/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:38
Homologada a Transação
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20/03/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/03/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:53
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:16
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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