TJDFT - 0717365-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717365-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.715,91 - id. 186582435), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:39
Deferido o pedido de MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO - CPF: *21.***.*84-28 (REQUERENTE).
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15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 16:14
Processo Desarquivado
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 13:19
Desentranhado o documento
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717365-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu, no dia 12/12/2021, um pacote de viagens para Orlando/EUA, para viagem em 2024, no valor de R$ 4.618,21 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos).
Relata que, por motivos pessoais, resolveu solicitar o cancelamento da compra no dia 25/04/2023, tendo a empresa requerida informado que o reembolso ocorreria em até 90 (noventa) dias, ou seja, até 24/07/2023, o que não ocorreu até o momento.
Requer, assim, a rescisão contratual com o reembolso do valor da compra, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida requer, preliminarmente, a suspensão dos autos.
No mérito, alega que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, bem como realizando as tratativas para a devolução do valor.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida pleiteia a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente, por motivos pessoais, solicitou junto à requerida o cancelamento da compra, com bastante antecedência das datas indicadas para a viagem.
Conforme documento de id. 170872226, pág. 8, o cancelamento foi solicitado em 25/04/2023 e o reembolso deveria ter ocorrido até 24/07/2023, o que não ocorreu até o momento de acordo com as alegações da demandante.
Por outro lado, a requerida reconhece o pedido de cancelamento, porém não comprova que realizou o reembolso (art. 373, II, CPC), mas apenas informa que já deu início às tratativas para realizar a devolução.
Comprovada, então, a inércia da empresa demandada e, consequentemente, a falha na prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC).
Em caso de resolução do contrato por iniciativa do consumidor é possível a retenção pelo vendedor ou prestador de serviço de parte dos valores pagos ou a imposição de multa rescisória, tendo por escopo indenizar o fornecedor pelos eventuais prejuízos suportados, bem como evitar o enriquecimento ilícito.
No caso concreto, apesar de o contrato do pacote turístico estabelecer uma multa de 20% (vinte por cento) para o caso de desistência do consumidor, tal percentual mostra-se desproporcional aos serviços prestados pela requerida.
Dessa forma, por equidade, limito a multa rescisória ao percentual de 5% (cinco por cento) prevista no art. 740, § 3º do Código Civil.
Assim, como a requerente despendeu a quantia de R$ 4.618,21 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos) (id. 170872226), deve a empresa reembolsá-la no valor de R$ 4.387,29 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Por fim, quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual caracterizado, no caso, pela inércia da empresa em estornar o valor da compra, não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade da requerente.
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.387,29 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do pedido de cancelamento (25/04/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/10/2023//id. 173814971).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA ELISA VABO GOMES GREGORIO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:20
Outras decisões
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14/09/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:16
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de intimação
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04/09/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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