TJDFT - 0710740-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a uma nova tentativa de citação, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do sócio RENATO PLÍNIO DE JESUS, nos endereços informados na petição de ID. 237256959.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:26
Outras decisões
-
30/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:30
Outras decisões
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:29
Outras decisões
-
07/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:46
Expedição de Termo.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:40
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID.: 224132387, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Inclua-se, cite-se e intime-se os sócios Renato Plínio de Jesus (brasileiro, casado, empresário, CNH nº *29.***.*93-40 DETRAN/DF, inscrito no CPF sob o nº *50.***.*01-95) e Leonilda Henrique de Carvalho (brasileira, casada, empresária, CNH *38.***.*66-49 DETRAN/DF, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*49-60) para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Ambos os sócios poderão ser citados e intimados nos seguintes endereços: 1- QE 40, Conjunto H, Lote 20, Sala 303 – GranITA; 2 - QNO 15, Conjunto E, Casa 16-A, Setor “O”, Ceilândia – DF; 3 - Colônia 26 de setembro, Rua S/N, Via Park, Chácara 121, Lote 24-A, Condomínio Morada dos Pássaros, Vicente Pires, Brasília - DF, CEP 72.155-000; Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:52
Deferido o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RL MARMORES E GRANITOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:09
Deferido o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RL MARMORES E GRANITOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:47
Deferido o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Expeça-se o alvará pix da quantia depositada no ID. 192531147, no valor de R$ 800,00, em prol da exequente.
Intime-se a exequente para fornecer seus dados bancários a fim de se viabilizar o depósito. 2 - Indefiro nova pesquisa via SISBAJUD em face do contido na certidão de ID. 213977155. 3 - Indefiro o pedido de penhora do veículo, pois a pesquisa realizada via RENAJUD não mostrou nenhum veículo de propriedade da executada, ao menos sob o CNPJ informado na petição inicial. 4 - Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Deferido o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RL MARMORES E GRANITOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:07
Deferido o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (REQUERENTE).
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30/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RL MARMORES E GRANITOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que no dia 15/08/2023, por volta das 09h30min, o veículo de propriedade da ré, de marca Fiat, modelo Strada, de placas OVN 9538, colidiu na traseira do veículo da autora, de marca Jeep, modelo Compass, de placas RED4D00.
Aduz que a colisão ocorreu próximo o Jardim Zoológico e lhe causou danos no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme menor orçamento juntado aos autos.
Requer ao final a reparação material.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde impugna a extensão dos danos e os valores solicitados.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, a requerente aduziu a imprudência e negligência do condutor do veículo da ré, que colidiu na traseira. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida.
Mas esta quedou-se inerte na sua incumbência, pois não discutiu a dinâmica do acidente em si, apenas a extensão dos danos e valores exigidos por meio desta ação.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, à requerida competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo a responsabilidade do seu condutor no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Mas não o fez.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com o menor orçamento de ID 178354235 (R$ 4.800,00).
O argumento da requerida de que alguns danos eram preexistentes não vieram corroborados com indícios mínimos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.800,00 a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente (15/08/23).
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:25:57.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO Formam juntados documentos com a Réplica da requerente.
Em nome do contraditório e para se evitar alegação de cerceamento de defesa, dê-se vista à requerida do documento juntado (conversas em rede social), para resposta em 5 (cinco) dias.
A fase probatória está encerrada e não serão permitidas juntada de provas.
Em seguida, façam-me os autos conclusos paras sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como se antecipar a data da sessão de conciliação, em virtude da ocupação dos horários anteriores à data já estipulada.
Cancele-se a Sessão de Conciliação já designada.
Designe-se nova data para a sua realização.
Intimem-se as partes.
A requerida já foi devidamente citada em razão de seu comparecimento aos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 09:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA - CPF: *09.***.*88-04 (REQUERENTE)
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22/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:26
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/11/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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