TJDFT - 0700849-05.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:41
Juntada de gravação de audiência
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Ata em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:33
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700849-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RECONVINTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA REU: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA RECONVINDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Continuação (Presencial) para o dia 14/05/2025 17:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:28
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/04/2025 02:28
Publicado Ata em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:18
Juntada de gravação de audiência
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09/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700849-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RECONVINTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA REU: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA RECONVINDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros propõe CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) em desfavor de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e outros, em 03/02/2023 15:23:01, partes qualificadas.
No ID 220465626 o requerido solicitou o adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento, agendada para 14h do dia 11/12/2024, em que alega não poder comparecer à mesma por motivos de saúde, oportunidade em que juntou atestado médico como prova do alegado (ID 220465628).
Considerando que o depoimento do requerido se faz necessário para o adequado julgamento da lide, defiro o pedido de adiamento da referida audiência, a qual será remarcada oportunamente.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1 -
11/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:00
Deferido o pedido de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *93.***.*02-49 (REU).
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11/12/2024 14:11
Juntada de ressalva
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11/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:34
Indeferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/4246-39 (AUTOR)
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05/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700849-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RECONVINTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA REU: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA RECONVINDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros propõe CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) em desfavor de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e outros, em 03/02/2023 15:23:01, partes qualificadas.
O juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 184153929, na qual fixou como pontos controvertidos: 1) A falsidade da assinatura do réu no documento de ID 148518327; 2) Se houve anuência do réu em não aplicar o reajuste do aluguel no período enfocado no documento de ID 148518327, qual seja, de 5/10/2021 a 5/9/2022 (cláusula 22ª do contrato); 3) Se houve justa causa ou não pelo locador/réu para recusar o recebimento das chaves do imóvel antes da propositura desta demanda; 4) A quem incumbe o pagamento das reformas para readaptação da loja térrea para as três lojas; reconstrução de dois banheiros no térreo, e realização de paredes para divisão da loja térrea; pela alteração no apartamento, em que foi retirada a parede que fazia a divisão entre a cozinha e o quarto para que tivesse apenas um cômodo com espaço maior; 5) qual o valor devido pelo autor ao réu pelo fim da locação.
Adiante, o juízo atribuiu à autora o ônus da prova dos itens 1) (art. 429, II CPC) e 2), e a ambas as partes os itens 3), 4) e 5).
No ID 186907892, a parte ré pediu a produção de prova oral.
A parte autora também pugnou pela prova oral no ID 186980709.
Decido.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
As partes depositaram rol de testemunhas.
Designe-se data para audiência de instrução(2).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:25
Deferido o pedido de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *93.***.*02-49 (REU).
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03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700849-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ajuizou, em 3/2/2023, ação de consignação de chaves e acessórios de locação em desfavor de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes firmaram contrato de locação em 25/9/2014, relativo ao imóvel localizado na Quadra QC 06, Conjunto 11, lote 26, Riacho Fundo II/DF, com previsão de vigência de 25/9/2014 a 24/9/2019.
Após o prazo final, as partes prorrogaram a locação, a qual passou a viger por prazo indeterminado.
Alega que o valor do aluguel mensal, atualmente, é de R$6.507,60 (bruto) e R$5.587,37 (líquido).
Assevera que a autora não tem mais interesse na locação, então, em 4/4/2022, notificou o locador, ora réu, para denunciar a locação e devolver as chaves do imóvel no prazo de até 30 dias.
Afirma que o imóvel foi desocupado e realizada vistoria final com a presença de ambas as partes, em 1/12/2022, ocasião em que as partes acordaram sobre a realização de alguns reparos no imóvel.
Sustenta que o autor concluiu, após pesquisas, que o valor de R$18.500,00 seria suficiente para realização dos reparos devidos, todavia, o requerido discordou com o valor e apresentou os orçamentos de R$57.000,00 e R$45.300,00.
O autor, de sua vez, não concorda com os orçamentos apresentados, uma vez que alguns dos itens não haviam sido considerados no acordo efetuado entre as partes na ocasião da vistoria final.
Sustenta que o requerido se recusa a receber as chaves do imóvel e o autor tem que arcar com os respectivos aluguéis mesmo sem usufruir da locação.
Requer, em antecipação de tutela, a consignação em Juízo das chaves do imóvel objeto da lide, assim como o depósito do valor líquido dos aluguéis que se vencerem até o depósito das chaves, e o depósito de R$18.500,00, que corresponde ao valor relativo à reparação do imóvel.
No mérito requer a declaração de quitação das obrigações da autora em relação ao contrato de locação entre as partes, com declaração de sua resolução.
Na decisão de ID 151481538, fls. 87/89, deferida a liminar para permitir o depósito em Juízo das chaves e dos valores mencionados pelo autor.
Depósitos pelo autor nos IDs 153072183 (R$ 5.587,37), ID 153072193 (R$ 18.500,00) e das chaves no ID 152440875, fl. 92.
O Requerido compareceu aos autos no ID 154141290, fls. 100/101, e juntou procuração, e pleiteou o recebimento das chaves do imóvel.
Defesa apresentada no ID 156403305, fls. 105/120, em que afirma que não se recusou a receber as chaves, apenas solicitou o contratado: receber o imóvel nas mesmas condições em que o locou.
Impugna os orçamentos realizados pelo autor, pois possuíam mais de onze meses da emissão quando informado em Juízo e pedia prazo de 90 dias para realização dos serviços, além de destoantes dos consertos realmente necessários para o imóvel ficar nas mesmas condições de quando locou.
Afirma que realizou novos orçamentos para conserto.
Sustenta a litigância de má-fé da parte autora.
Reconvenção no ID 156403314, fls. 121/133, na qual afirma que após o depósito das chaves em Juízo realizou orçamentos para conserto do imóvel para atestar a real situação do bem, o qual contava com inúmeros defeitos não apontados pelo autor, e o menor dos orçamentos alcançou o montante de R$ 53.000,00, razão pela qual pleiteia a condenação do autor ao saldo remanescente ao valor depositado de R$ 18.500,00, no valor de R$ 34.500,00.
Destaca que antes da contratação o engenheiro do autor apontou diversos serviços necessários para adequar o imóvel e receber as chaves.
Sustenta a falsidade de sua assinatura no documento de ID 148518327, quanto à renúncia pelo réu do reajuste do valor da locação, passando o valor da locação para R$ 8.349,39, devendo o autor arcar com a diferença, com saldo residual de R$ 2.762,02.
Afirma que é dever do locatário o pagamento dos alugueres para reforma do bem, tendo a empresa contratada pelo réu solicitado prazo para reforma de 60 dias, devendo o autor pagar os alugueres desse período.
Informa que o valor atual do aluguel é de R$ 8.349,39, devendo o réu ter depositado a quantia de R$ 16.698,78.
Pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$ 16.698,78 (prazo para reforma do imóvel); R$ 2.762,02 (diferença do valor do aluguel); encaminhamento ao MP sobre a falsificação da assinatura do réu.
O réu pleiteou o levantamento do valor incontroverso, ID 156813719, fl. 276.
Réplica no ID 159511308, fls. 286/297, afirma que o réu condicionou o recebimento das chaves à reforma do imóvel.
Quanto à falsidade de assinatura no documento em teria havido a renúncia ao reajuste, afirma que o réu tinha conhecimento do desconto, porquanto nunca reclamou de receber os alugueres a menor, desde 2020, tendo se insurgido apenas após a saída do autor do imóvel e propositura dessa demanda.
Nega a falsidade.
Que somente após isso propôs a execução 0701861-54.2023.8.07.0017 distribuída em 15/03/223 cobrando os reajustes.
Argumenta sobre a ocorrência de supressio.
Afirma que foi regular a presente demanda de consignação das chaves, porquanto o réu não quis receber as chaves e encerrar o contrato.
Embora tenha destacado o Requerido que o artigo 23 da Lei de locação prevê que a devolução do imóvel deve ser feita na mesma condição do recebimento do imóvel, respeitando seu desgaste natural não pode o Requerido recusar receber as chaves só pelo fato do imóvel precisar de reformar decorrente do uso e tempo.
A Requerente entende que o imóvel precisava de reformas decorrente do uso, como pintura, reparos de portas e janelas tanto que apresentou os orçamentos juntados com a inicial e depositou o valor que entende devido para comprovar a sua boa-fé.
Não reconhece as reformas que o réu quer imputar ao autor.
Afirma que nas fotos trazidas pelo réu estão contemplados inclusive nos danos descritos na planilha de Itemização juntada no ID 148518341 pela Requerente, como reparos das paredes e pintura, substituição de portas, retirada de porta de vidro.
Em relação aos orçamentos juntados pelo requerido a divergência estaria em inclusão no orçamento de 45 m2 de Drywall de Placa cimentícia 0.6mm e de Lã de Rocha.
Assevera que o Requerido quando da negociação da locação, ficou responsável por várias adequações do imóvel como a retirada das paredes, construção de banheiro e abertura de portas, conforme vistoria juntada no ID 148518337.
Nota-se que as condições para a locação do imóvel que estava sendo construído pelo Requerido foram devidamente detalhadas e que o mesmo iria entregar o imóvel em condições de uso.
E foi o que aconteceu.
O Requerido entregou o imóvel com as adequações informadas pronto para uso da Requerida.
Argumenta que não pode o requerido incluir no seu orçamento a colocação de paredes por não ser de responsabilidade da requerente já que recebeu o imóvel sem paredes.
Impugna as conversas de Whatsapp sob alegação de que a forma apresentada não garante que trechos foram suprimidos ou até mesmo alterados entre os interlocutores.
Realça não ser mais possível a realização da perícia no imóvel, uma vez que o réu já teve acesso ao bem.
Pugna pela condenação do réu em litigância de má-fé.
Contestação à reconvenção no ID 159511319, fls. 298/311, menciona que as benfeitorias realizadas no imóvel, antes da locação pelo locador, não podem ser cobradas do locatário, motivo por que inexiste a obrigação do autor de instalar paredes de drywall que não existiam quando da entrada/contratação.
Reitera os termos da réplica, contesta o pagamento de dois meses de aluguéis para reforma no valor de R$ 16.698,78 e do saldo de e R$ 2.762,02 pelo aluguel, pois não era o aluguel que estava sendo praticado.
Impugna os orçamentos trazidos pelo réu.
Admitida a reconvenção no ID 159692119, fl. 312, e deferido o levantamento pelo réu dos valores depositados pelo autor 1) R$5.587,37 (ID 153072182 - fls. 93/94); 2) R$18.500,00 (ID 153072191 - fls. 96/97).
Ofício de transferência no ID 160834998, fl. 317.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 163176234, fls. 321/326.
Em especificação de provas o autor pleiteou a produção de prova oral e documental, ID 163063111, fl. 320.
O réu pleiteia a prova oral, perícia grafotécnica e juntada de documentos, e anexa nota fiscal de execução dos serviços no valor de R$ 53.000,00, (ID 163176241, fl. 340, em 22/6/2023) com prazo de 60 dias, em abril de 2023 o contrato.
Notícia do AGI interposto contra a decisão liminar no ID 168778577, fls. 350, o qual desprovido.
Decido.
Inicialmente, observo que o processo 0701861-54.2023.8.07.0017, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Circunscrição foi extinto sem mérito.
Cuida-se de ação de consignação em que o autor sustenta que o réu se recusou a receber as chaves, razão por que as consignou em Juízo, juntamente com os valores que reputa corretos em relação aos alugueres atrasados e valores para reforma.
Sustenta a regularidade da assinatura do réu no documento de ID 148518327, afirmando que ele anuiu com não cobrança do reajuste do aluguel naquele período, o que deveria ser mantido em razão da supressio já que nunca questionou o pagamento a menor do aluguer.
Afirma que recebeu o imóvel já com a reforma realizada pelo réu, não podendo ser obrigado a arcar com reformas que não existiam quando locou o bem, e que entre os orçamentos das partes a divergência está na cobrança pelo réu do valor referente a 45 m2 de Drywall de Placa cimentícia 0.6mm e de Lã de Rocha.
O réu, de sua vez, afirma que não se recusou em receber as chaves, apenas informando que receberia o imóvel nas mesmas condições em que o locou.
Menciona que o imóvel contava com inúmeros defeitos não apontados pelo autor, e o menor dos orçamentos alcançou o montante de R$ 53.000,00.
Destaca que o autor dever ser obrigado a devolver o imóvel nas condições em que recebeu o bem, ou seja, com as divisórias das lojas térreas e demais adaptações que foram necessárias para a locação da igreja.
Afirma a falsidade de sua assinatura no documento de ID 148518327, requer a condenação do autor ao pagamento do saldo residual do valor do aluguel, que teria sofrido reajuste, e ao de mais dois meses para reforma do bem, e ao complemento do valor da reforma.
Incontroverso a relação jurídica entre as partes de locação do imóvel objeto da lide; que até novembro de 2021 houve o regular pagamento dos alugueres com respectivos reajustes convencionados entre as partes.
Como já assentado na decisão liminar, ao final, da locação incumbe ao locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Conforme documento de ID 148518337, fl. 55, não impugnado pelo réu, consta dos itens b), c), d) e e) que “o imóvel está sendo construído e o proprietário vai entregar o imóvel pronto para uso, com piso cerâmico, as paredes de chapisco/emboço pintadas e com todas as instalações prontas.
Será retirado dois banheiros da loja, as pias do térreo e as paredes que dividem as lojas ficando só os pilares.
O proprietário construirá um banheiro no fundo da loja.
O proprietário vai abrir uma porta para a escada que da acesso ao 1º pavimento.” Datado de 18/8/2014.
Ao final do documento de ID 148518337, fl. 63, constam essas alterações nas observações na parte de ‘negociação’.
Do contrato entre as partes consta na cláusula primeira que o objeto da locação seria a loja térrea e o primeiro pavimento do imóvel.
E na cláusula 8ª que seria realizada uma vistoria no imóvel, do qual constaria o estado de conservação do imóvel, sendo o mesmo utilizado para que, finda a locação, a locatária o restitua nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal.
Da cláusula 9ª consta que incumbiria ao locador, às suas expensas, as seguintes adequações no imóvel: i) construir um sanitário no fundo da loja; ii) abrir uma porta para a escada que dá acesso ao 1º pavimento; no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura deste instrumento.
Esse contrato foi firmado em 25/9/2014.
Não foi juntado o laudo de vistoria inicial da locação.
Os pontos controversos são: 1) A falsidade da assinatura do réu no documento de ID 148518327; 2) Se houve anuência do réu em não aplicar o reajuste do aluguel no período enfocado no documento de ID 148518327, qual seja, de 5/10/2021 a 5/9/2022 (cláusula 22ª do contrato); 3) Se houve justa causa ou não pelo locador/réu para recusar o recebimento das chaves do imóvel antes da propositura desta demanda; 4) A quem incumbe o pagamento das reformas para readaptação da loja térrea para as três lojas; reconstrução de dois banheiros no térreo, e realização de paredes para divisão da loja térrea; pela alteração no apartamento, em que foi retirada a parede que fazia a divisão entre a cozinha e o quarto para que tivesse apenas um cômodo com espaço maior; 5) qual o valor devido pelo autor ao réu pelo fim da locação.
Com esteio no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos itens 1) (art. 429, II CPC) e 2), e a ambas as partes os itens 3), 4) e 5).
Concedo às partes prazo para especificação de provas, considerando o supra volvido.
Indefiro o pedido de envio de informações ao MP sobre a alegação de falsificação, porquanto o próprio réu pode fazer a comunicação.
Considerando que o autor também teria a acesso à integralidade das conversas de WhatsApp entre as partes, uma vez que também juntou imagens de conversas entre as partes ID 159511308 – Pág. 6, fl. 291, deverá esclarecer de forma objetiva qual a impugnação em relação as conversas de WhatsApp juntadas pelo réu, notadamente quais os trechos foram suprimidos ou alterados, sob pena de não rejeição da impugnação.
Diga o réu sobre autor sobre nota fiscal de execução dos serviços no valor de R$ 53.000,00, (ID 163176241, fl. 340, em 22/6/2023) com prazo de 60 dias, em abril de 2023 o contrato.
Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação a ser realizada no Juízo.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes esclarecer qual dos pontos controversos pretende elucidar com a prova pleiteada.
Prazo comum de 15 dias.
Anote-se a reconvenção nos autos, valor da causa de R$ 53.960,80.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:58
Outras decisões
-
26/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:16
Outras decisões
-
22/05/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 09:56
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/4246-39 (AUTOR) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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