TJDFT - 0700423-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700423-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos Requerente em face da sentença de extinção, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (ID 184664022).
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida, mormente porque há litisconsórcio necessário entre o titular e os beneficiários do plano de saúde, tendo em vista que todos sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo.
Desse modo, apesar de os Requerentes pleitearem a exclusão dos beneficiários menores de idade do pedido indenizatório, ainda serão afetados pelo pedido de obrigação de fazer no tocante ao restabelecimento do plano de saúde.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700423-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Realizada a emenda à inicial, pleiteia a inclusão no polo ativo de ESTEFANE MATOS MAGALHAES, HENZO GABRIEL MAGALHAES GOMES e AGATHA GABRIELA SOUSA MAGALHAES (ID 184580397).
Ocorre que, conforme documentos de IDs 184580400 e 184580401, HENZO e AGATHA são incapazes em razão da idade (10 e 4 anos, respectivamente).
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, o incapaz não poderá ser parte no processo que tramite no Juizado Especial Cível.
Desse modo, considerando o objeto da demanda, os pedidos formulados e a necessária inclusão dos dois requerentes incapazes, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Podem, então, as partes Requerentes proporem ação perante o Juízo comum.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancelo audiência designada.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença proferida e registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/01/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700423-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Considerando o objeto da demanda e os pedidos formulados, intime-se a parte Requerente para emendar a inicial a fim de retificar o polo ativo, no qual deverão constar todos beneficiários do plano de saúde contratado junto à seguradora Requerida; bem como, juntar as respectivas carteiras de saúde e documentos pessoais.
Caso necessário, retifique-se o pleito indenizatório.
A emenda deverá ser apresentada mediante peça substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias, dispensando-se a juntada de documentos em duplicidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 18 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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