TJDFT - 0738331-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/04/2024 17:42
Processo Desarquivado
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738331-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DANTAS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a emitir as passagens aéreas por ela adquiridas, nos termos dos contratos firmados (*89.***.*53-11 e *04.***.*82-21) ou, sucessivamente, ao ressarcimento dos valores despendidos por estas avenças e pelas demais celebradas e não cumpridas (R$ 10674,00).
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 5280,00 e R$ 20000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que adquiriu junto às partes rés quatro pacotes flexíveis (dois para Fortaleza/CE e dois para Gramado/RS), sendo certo que estes deveriam ter sido cumpridos em outubro de 2023 e em janeiro de 2024, respectivamente, o que não ocorreu (mesmo após o pagamento dos valores e o preenchimento dos formulários com as datas sugeridas para as viagens).
Salienta que experimentou um prejuízo material de R$ 780,00 com a compra de ingressos para um parque temático em Fortaleza/CE, os quais não puderam ser usufruídos em face do inadimplemento das avenças.
Acrescenta que a perda de suas férias lhe causou um prejuízo extrapatrimonial, em face da impossibilidade de fruição das viagens.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Assevera que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o consumidor deve demonstrar o efetivo prejuízo experimentado.
Ocorre que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 9894,00 – ids. 181434900, 181434901 e 181434903), sendo descabida a pretensão principal de cumprimento dos contratos nos termos originalmente previstos, diante de diversos fatores que atraem a aplicação do disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil (transcurso dos termos inicial e final para cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré; bem como a notoriedade da incapacidade financeira desta).
Os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, devidamente comprovados (R$ 780,00 – id. 181434902), também deverão ser suportados pela parte ré, porquanto guardam estrita relação com o descumprimento da avença (a impossibilidade de fruição dos serviços adicionais contratos decorreu diretamente do inadimplemento da avença principal, relacionada ao pacote turístico).
No que diz respeito ao dano moral, o descumprimento de um dos contratos firmados, pela parte ré, o qual impossibilitou à parte autora a fruição do pacote turístico por ela adquirido, é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade desta, porquanto suas expectativas quanto à viagem foram frustadas em decorrência da omissão dos prepostos daquela em cumprirem os serviços para os quais foram remunerados.
Cumpre destacar que o consumidor cumpriu integralmente as avenças, pois pagou todo o numerário devido e escolheu as datas para viajar (id. 181434900, páginas 1-16).
Por outro lado, a parte ré descumpriu a obrigação primordial do negócio jurídico, que consistia na entrega dos serviços turísticos em uma das datas escolhidas pelo contratante.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada dos serviços.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extintos os contratos firmados entre os litigantes (1480212190, 3699577540, *89.***.*53-11 e *04.***.*82-21), por culpa exclusiva do fornecedor, e condenar a parte ré: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 9894,00 (nove mil oitocentos e noventa e quatro reais), a título de ressarcimento pelos contratos não cumpridos.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), como compensação pelos danos materiais suportados.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738331-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DANTAS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o provimento pleiteado a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o cumprimento do contrato.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1113411, 07001218820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Outrossim, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Aliás, a parte autora não anexou aos autos os termos detalhados do contrato firmado com a parte ré, o que afasta a evidente probabilidade do direito.
Além disso, é notório o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte ré, de modo que a execução da medida pretendida restaria prejudicada.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA. 123 MILHAS.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATAÇÃO VANTAJOSA.
RISCO QUANTO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito.
Ausência de demonstração.
Não há nos autos a demonstração da contratação e dos seus termos, especialmente sobre a categoria PROMO.
O contrato foi formalizado em setembro de 2022, com indicação de viagem para o mês de setembro de 2023, sem especificação de dia e com preço vantajoso ao consumidor.
O negócio traz um relevante conteúdo aleatório que precisa ser melhor aquilatado à luz das informações prestadas ao consumidor por ocasião da compra e da natureza do negócio. 3 - Risco quanto à execução de obrigação de fazer.
A recuperação judicial da ré e a contratação visivelmente vantajosa para os usuários em relação às tarifas praticadas põe em risco eventual execução de obrigação de fazer pela via das perdas e danos (art. 499 do CPC), provável nesta situação, uma vez que a ré não opera diretamente com transporte aéreo. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1784142, 07351381520238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/01/2024 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 22:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:47
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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