TJDFT - 0731344-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:10
Indeferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731344-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ELIZABETH DOS SANTOS ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 189955551, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 16:37:43. -
14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731344-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ELIZABETH DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 175985475, página 1), não compareceu ao ato (id. 179830915, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1398,45.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à parte ré (contrato 3068/2022, curso de inglês) e que apenas 7 mensalidades de R$ 72,50 foram adimplidas (de um total de 18), mesmo após a disponibilização do curso pelo período de vigência e o comparecimento em mais de dois terços dos encontros.
Além disso, sustenta que não houve pedido de rescisão do contrato pela aluna, que justifica o pagamento de penalidade prevista no instrumento.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato junto à parte autora (id. 174674533, páginas 1-2) e aquela usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento da integralidade das mensalidades indicadas como controversas, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados (id. 174779317, página 5), assim como o montante atinente à multa pelo cancelamento do curso (item “5”, § 3.º do contrato – id. 174674533, página 2), ao considerar que a parte ré não formalizou a ruptura da avença por meio de um termo escrito (distrato) ou ao menos uma notificação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato celebrado com a parte ré (id. 174674533, páginas 1-2) e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 1398,45 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (9/10/2023), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante supramencionado, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2023 20:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/11/2023 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 21:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:27
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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