TJDFT - 0730413-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 21:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730413-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINA KARLA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (SERASA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
A 2.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO), por sua vez, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado por aquela, sob o argumento de que não foram produzidas provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Em relação à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 83,04, cobrado pelas partes rés, sob o argumento de que este foi quitado.
Pleiteia também a condenação solidária de ambas à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que devia valores ao terceiro Banco Bradesco e esta dívida foi objeto de cessão à 2.ª parte ré.
Salienta que, em agosto de 2022, entabulou acordo junto a esta (R$ 415,20 parcelado em 5 prestações de R$ 83,04) e o pagou integralmente, ainda que com atraso (a última prestação da transação, vencida em 15/2/2023 somente foi quitada em 7/3/2023); não obstante, seu nome permanece negativo junto aos cadastros de proteção ao crédito, o que está lhe causando prejuízos.
A 1.ª parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, porquanto sua atuação foi somente de intermediação entre o credor e o devedor.
Salienta que todos os dados relativos ao acordo, inclusive no que tange aos pagamentos realizados e ao não quitado (quinta parcela do acordo) foram prestados a ambos os interessados.
A 2.ª parte ré assevera que a dívida impugnada na peça inicial existe, o que foi confessado pela consumidora, quando esta admitiu que não quitou os débitos que possuía junto ao terceiro Banco Bradesco.
Salienta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, sendo descabida a alegação de ocorrência de dano moral na hipótese em concreto.
Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato RPL4220538133280, entabulado entre a parte autora e a 2.ª parte ré se encontra quitado, conforme se depreende da leitura dos documentos de ids. 173641790, página 2 e 173641787, página 1 (declaração de quitação da ultima prestação da transação e comprovante de pagamento das demais, respectivamente).
Cumpre destacar que a 2.ª parte ré não era obrigada a receber os valores devidos pelo acordo em atraso (última prestação), mas o fez por livre e espontânea vontade e entregou à consumidora a quitação do débito como consequência deste ato.
Com efeito, o contrato RPL4220538133280 será declarado como quitado, assim como os débitos vinculados à avença (R$ 430,56 – id. 173641786, página 1).
Consequentemente, os prepostos da 2.ª parte ré deverão excluir todos os registros de cobrança vinculados a este negócio jurídico.
Não há responsabilidade da 1.ª em relação aos fatos discutidos neste processo, porquanto sua atuação foi de mera intermediação entre os demais litigantes (fornecimento de meios para apresentação da proposta de acordo e de quitação dos valores oriundos da transação).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos das partes rés.
O extrato acostado ao id. 173641786, página 1 se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, a cobrança de quantias em plataforma com esta finalidade (como a “Serasa Limpa Nome”) não se confunde com o registro desabonador lançado em banco de dados de caráter público, na medida em que o primeiro ato é de acesso restrito e diz respeito apenas às partes (os dados da dívida não são disponibilizados a terceiros).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o contrato RPL4220538133280, assim como os débitos vinculados a esta relação jurídica (R$ 430,56) e condenar a 2.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO) a excluir os registros da aludida relação jurídica e dos valores cobrados em seus sistemas.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente fixada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 2.ª parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 21:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GINA KARLA SOARES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/11/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:11
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/10/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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