TJDFT - 0731594-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA SILVA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731594-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA VIRGINIA SILVA DE BRITO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada foram frustradas.
Ademais, nos termos da decisão de ID. 191343664, foi expedida certidão de crédito (ID. 200220700), o que revela a ausência de bens passíveis de penhora Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:58
Deferido o pedido de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731594-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA VIRGINIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 19 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:24
Deferido o pedido de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA SILVA DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731594-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA VIRGINIA SILVA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 178631785, página 1), não compareceu ao ato (id. 179971571, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3126,54.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré (id. 174905109, página 2), no valor nominal de R$ 1750,00, a qual não foi quitada na data de vencimento (15/4/2020).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais (id. 174905110); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3126,54 (três mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data de distribuição da ação (10/10/2023) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 21:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/11/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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