TJDFT - 0702243-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA
-
13/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:21
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, e, determino, de pronto, sejam os autos encaminhados para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, com as homenagens de estilo. -
01/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:33
Declarada incompetência
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702243-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANE MARIA HERMES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios aviados por IANE MARIA HERMES MARQUES em face da decisão de ID nº 185573202 que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Afirma que a decisão foi omissa na medida em que, após deferida a produção de prova pericial, determinou a conclusão para sentença.
Aduz que, ao contrário do descrito na decisão ora embargada, os pontos controvertidos na lide giram exclusivamente em torno da análise técnica dos créditos em folha de pagamento e nos extratos PASEP, por isso, existe a necessidade de que o valor devido ao servidor aposentado seja atestado por um expert através de um laudo (ID nº 186650316).
Impugnação apresentada (ID 186650316).
Recebo os embargos por serem tempestivos.
No mérito, não merecem acolhida.
Decido. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Acerca da suposta omissão e contradição, a decisão embargada reputou por sanado o feito, verificando que o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sem a necessidade da produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, questão exclusivamente de direito, portanto.
Nesse contexto, não há nenhuma contradição a ser reconhecida no decisum.
Portanto, a questão foi abordada na decisão, pelo que o recurso deduzido não merece acolhimento.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Indeferido o pedido de IANE MARIA HERMES MARQUES - CPF: *40.***.*46-04 (AUTOR)
-
22/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, questão exclusivamente de direito, portanto.
Ademais, a parte autora e a parte requerida já apresentaram os cálculos que entendem correto, não havendo necessidade de elaboração de novos cálculos.
Comunique-se a senhora perita da presente decisão, com as cordiais homenagens e agradecimentos do Juízo.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:18
Outras decisões
-
02/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702243-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANE MARIA HERMES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 184044314) apresentada pela perita nomeada, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
19/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:38
Outras decisões
-
29/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 12/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2021 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/05/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 20:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de IANE MARIA HERMES MARQUES em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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