TJDFT - 0700969-82.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:01
Deferido o pedido de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*88-00 (PERITO).
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de laudo
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:33
Deferido o pedido de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA - CPF: *24.***.*54-26 (AUTOR).
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700969-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Pericial ( ID 201029604), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:48
Juntada de Petição de laudo
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11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700969-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA REU: BAYER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se decisão de ID 159902559, com a intimação do Sr.
Perito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:32
Deferido o pedido de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF: *24.***.*54-26 (AUTOR).
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12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700969-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA REU: BAYER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que apresentem aos autos o prontuário médico completo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA (CPF *24.***.*54-26), com o histórico médico sobre o procedimento de inserção do dispositivo intratubário, com informação acerca do lote do contraceptivo implantado, Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado devidamente assinado pela Autora e teste radiográfico ou histerossalpingograma (HSG) obrigatório de confirmação do ESSURE® três meses após a inserção, bem como das consultas dos anos que seguiram a implantação do ESSURE®.
Vindo resposta, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:13
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU).
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29/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:39
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU).
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18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700969-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CRISTINA SANTOS PEREIRA REU: BAYER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ISABELA CISTINA SANTOS PEREIRA DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de BAYER S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 2014, decidiu que não queria ter mais filhos, então procurou o Hospital Materno Infantil (HMIB) para realizar laqueadura, entretanto, no local, foi informada sobre a disponibilidade de implante do dispositivo Essure, fabricado pela ré, de forma gratuita e sem necessidade de cirurgia e anestesia, e que evitaria gravidez.
Prossegue narrando que as informações foram prestadas no auditório do hospital, sem exames ou consulta prévia, onde explicaram que seriam implantadas duas molas no útero das pacientes, por meio de procedimento seguro e sem necessidade de internação.
Acrescenta que não houve alerta sobre eventuais efeitos colaterais do método.
Relata que realizou o procedimento para colocação do Essure em 15/10/2014 perante o HMIB, sem nenhum exame prévio, e foi liberada imediatamente.
Alega que, após algum tempo, a autora começou a sentir fortes dores na região pélvica, então procurou atendimento médico, realizou diversos exames e foi verificado que o dispositivo Essure havia se movido no seu corpo, acarretando-lhe o risco ter algum de seus órgãos perfurados pelas molas, assim como aconteceram com outras mulheres.
Afirma que, em contato com o HMIB, foi colocada em fila de espera pelo SUS para retirada do dispositivo, para o que necessita da realização de exames prévios, internação, anestesia e cirurgia.
Sustenta que, após, a autora se submeteu a histerectomia, em que foram retirados seu útero e suas duas trompas, por ser essa a única possibilidade de a autora se livrar das dores crônicas que sentia em razão do dispositivo Essure.
Assevera que tentou resolver a questão administrativamente, porém, a ré nega as consequências de seu dispositivo Essure e afirma que é seguro.
Discorre sobre o dispositivo Essure, sobre a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade objetiva da ré por vício do produto e sobre a ocorrência de danos materiais e morais.
Afirma que em razão das fortes dores na região pélvica da autora, que persistiram até a realização da histerectomia, a autora ficou impedida de realizar seu trabalho, uma vez que é manicure e não conseguia permanecer sentada.
Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$500.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas da autora.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 116358422, fl. 165.
Junta procuração e documentos de ID 115628559 a 115628593, fls. 28/164.
Emenda à inicial no ID 122337593, fl. 170, em que a autora afirma que não tem mais o comprovante de pagamento dos exames em rede particular.
Ao fim, reitera o pedido de pagamento das despesas, mantendo o valor da causa original.
A ré foi citada via sistema PJe, uma vez que o requerido é parceiro, e apresentou contestação de ID 129578884, fls. 176/220.
Preliminarmente, aduz a necessidade de indeferimento da inicial, sob alegação de que a autora não juntou prontuário médico completo, que é documento indispensável à propositura da ação.
Afirma que a autora não comprovou a colocação e retirada do dispositivo intratubário ou mesmo a realização de exames de Histerossalpingografia para confirmação da localização do dispositivo.
Argui sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não foi a responsável pelo registro, importação e comercialização do Essure no Brasil à época da inserção do dispositivo na autora, mas sim a COMMED.
Ademais, alega que a ré não pode ser responsabilizada se tiver havido erro médico no implante do Essure ou no repasse de informações equivocadas, como sugerido pela autora na inicial.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora juntou apenas comprovante de seus rendimentos financeiros em 2020, mas não apresentou documentos sobre o patrimônio e renda familiar, como extratos bancários e documentos que comprovem a renda de seu marido.
Aduz a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição, uma vez que os sintomas relatados teriam se manifestado logo após a implantação do contraceptivo, em 2014, entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 14/2/2022, isto é, mais de cinco anos depois.
Em suas razões, traça histórico da comercialização do Essure no Brasil.
Informa que, à época da implantação do produto na autora, não era detentora do registro sanitário do dispositivo fabricado no país, razão pela qual não o importava, distribuía ou comercializava.
Isso estava à cargo da ré COMMED.
Menciona que desde a concessão registro sanitário do produto, em 2009, o produto continha um manual de instrução, com a descrição dos possíveis efeitos adversos.
Que, como se trata de produto disponibilizado na rede de saúde e não vendido diretamente ao consumidor, o manual é fornecido ao médico, a quem cabe a orientação dos riscos às pacientes, dentre eles a possibilidade de ocorrerem sangramentos, dores pélvica ou abdominal e a necessidade de remoção cirúrgica das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia) na hipótese de o dispositivo Essure precisar ser removido.
Adiante, traça comentários sobre a segurança e eficácia do Essure.
Sustenta que a suspensão do registro pela ANVISA (Resolução n. 457/2017) ocorreu por questão formal – falta de documentação exigida da COMMED –, sem relação a um aumento dos riscos, e que não ensejou o recolhimento dos produtos.
Sobre isso, aduz que, em dois comunicados sobre o Essure, essa agência reguladora contraindicou sua utilização juntamente com o procedimento de ablação do endométrio e esclareceu a melhor forma de divulgação dos riscos relativos ao dispositivo, sem, contudo, atestar eventual aumento dos riscos do dispositivo.
Com isso, informa que, após a COMMED regularizar a pendência formal, a ANVISA revogou a suspensão por meio da Resolução n.º 1.846/2017.
Conclui esses comentários com a alegação de que essa suspensão temporária não resultou na mudança do perfil de segurança do produto.
Assim, defende a ausência de nexo causal entre os efeitos adversos do Essure e a Resolução n.º 457/2017 da ANVISA.
No mérito, defende que não há prova de nexo causal entre os sintomas alegados e o uso do Essure, apesar de existir uma coincidência temporal entre os sintomas e uso do produto.
Alega que a autora não juntou documentos que comprove boa parte dos sintomas relatados na inicial, e que, em mais de seis anos de uso do dispositivo, a autora não comprovou a realização de consultas para diagnóstico ou indicação de tratamento específico, bem como não entrou em contato com a ré.
Afirma que a autora não juntou documentos que comprovem a retirada do dispositivo e por qual razão, se o caso, assim como não comprovou o deslocamento do produto.
Alega que o risco de perfuração pelo Essure é raro (0,2%) e ocorre, majoritariamente, com a inserção do dispositivo, e não após anos de implante.
Defende a ausência de defeito no produto implantado e que a existência de dores pélvicas, sangramentos e outros efeitos adversos, assim como a possibilidade de salpingectomia e de histerectomia para retirada do dispositivo, foram previstos no manual de instrução de uso registrado perante a ANVISA.
Assim, alega que os riscos atinentes ao produto eram esperados, o que afasta a aplicação do inciso II do § 1º do art. 12 do CDC.
Sobre o dever de informação, aduz que os possíveis efeitos adversos foram descritos no manual que acompanhou o registro na ANVISA e que cabia ao médico ou ao HMIB esclarecê-los à autora.
Por fim, rechaça a ocorrência de danos morais e materiais.
Junta procuração e documentos de ID 129578885 a 129583724, fls. 222/435.
Réplica no ID 132068702, fls. 439/441, em que reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora quedou-se inerte.
A ré pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (ID 132116885, fls. 443/447) e junta documentos de ID 132116886 a 132116894, fls. 448/607.
Na decisão de ID 159902559, fls. 616, rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de documento essencial, ilegitimidade passiva.
Determinada a exclusão dos documentos IDs 115628576 a 115628580, fls. 55/69; ID 115628582, fls. 77/104, por ausência de tradução juramentada.
Repelida a preliminar de prescrição.
Foram fixados os pontos controvertidos, os ônus probatórios e deferidas as provas.
Determinada a juntada do prontuário da autora, com expedição de ofício.
E intimada a autora para esclarecer o pedido de dano material.
Ofício expedido no ID 160711374, fls. 619/620.
A requerida opôs embargos de declaração no ID 161707336, fls. 622/627, em que pede esclarecimento sobre a imposição de ônus à ré de provar se houve erro médico no momento do implante ou falha de informação dos profissionais do HMIB, por se tratar de prova diabólica e cuidar-se de fato constitutivo do direito da autora.
Pleiteia prazo suplementar para oferecimento de quesitos e juntada do certificado de análise do lote do dispositivo inserido na autora, para apresentação após a juntada do prontuário da autora.
Intimação da autora para se manifestar sobre os embargos, ID 161967925, fl. 628.
A requerida petição com quesitos e indicação e assistente técnica e documentos no ID 163278339/ 163282883, fls. 638/738.
Petitório da autora em que informa que voltou a trabalhar como manicure 105 dias (três meses foram para a sua recuperação por recomendação médica) após a realização de sua cirurgia de histerectomia.
E que começou a ter dores um pouco depois da cirurgia ao trabalhar, mas que mesmo assim manteve atividade laboral, com algumas pontadas, enjoos e problemas em sua menstruação até 2017.
Já em 2018 os sintomas pioraram com: dores, enjoos, inchaço no abdome, sangramento na relação sexual com seu marido, e em algumas vezes o marido da autora sentia as "molinhas" do dispositivo no ato sexual, fisgadas que fora sugerido pelo médico que poderia ser que o implante do Essure tinha sido feito perto de nervo que daria a tal fisgada até que em outubro de 2020 passou a não conseguir trabalhar de jeito nenhum.
Por fim, segue o prontuário médico fornecido pela Secretaria de Saúde a Autora, ID 163311987, fls. 739/746.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos.
No mérito, não assiste razão à ré.
De fato, não foi imposto à requerida a produção de prova diabólica, porquanto foi imposto o ônus de provar a ocorrência de erro médico no momento do implante do Essure ou falha de informação dos profissionais do HMIB em relação ao dispositivo contraceptivo.
Dessa forma, não houve determinação para prova de fato negativo.
Demais disso, não se trata de fato constitutivo do direito da autora esse ponto controvertido, ao revés cuida-se de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, incumbindo ao réu a sua prova (art. 373, II, CPC), notadamente porque por si alegado.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Lado outro, nada obstante o pleito de postergação do prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, a requerida já trouxe essas informações no ID 163278339.
No entanto, foi juntado o prontuário juntado pela autora no ID 163311987, e nesta data junto a resposta do ofício expedido.
Assim, digam as partes sobre o prontuário ora juntado.
Prazo comum de 15 dias.
Deverá a ré juntar o certificado de análise do lote do dispositivo inserido na autora e, se reputar necessário, aditar os quesitos já apresentados.
Outrossim, faculto à autora a apresentação de quesitos, após a apresentação pela ré do certificado do lote do dispositivo.
Por fim, realço à ré que está vedada a juntada de julgados nos autos, bastando, se o caso, a indicação dos respectivos números de processos em alegações finais, sob pena de exclusão.
Com efeito, os julgados de ID 163282878 a 163282883, fls. 642/737, acarretaram o acréscimo de quase cem páginas ao processo, de forma desnecessária, razão por que devem ser excluídas.
Em seguida, cumpra-se decisão de ID 159902559, com a intimação do Sr.
Perito.
Excluam-se IDs 163282878 a 163282883, fls. 642/737.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Outras decisões
-
13/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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