TJDFT - 0707928-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 21:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707928-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora desistiu de prosseguir o feito em relação ao réu banco PAN, razão pela qual o feito será extinto em relação a esse.
Indefiro o pedido de oitiva do preposto da 3ª ré, pois além da parte autora não justificar o motivo da oitiva, sequer informou o nome desse.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Complexidade.
Dispensa de prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar que se rejeita. 3 – (...). 4 – (...) 5 – (...). 6 - Recursos conhecidos.
Não provido o do autor.
Provido em parte o do réu.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo autor-recorrente, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.934650, 20150710033104ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 545) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois decorrido o prazo conhecido em audiência de conciliação, as partes não acostaram novos documentos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, tendo por base o que restou consignado na petição inicial, razão pela qual a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir.
Em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a esgotar as vias administrativas para demandar em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em janeiro/2022 contraiu empréstimo junto ao Banco Barigui a qual deve ser pago em 96 parcelas de R$ 1.322,00, com prazo para término em 12/2029; que em meados de agosto/2022 recebeu ligação do n. 21 99767-9146 onde uma pessoa dizia ser representante bancária da empresa STAR FINANCEIRA; que é representante da ré Banrisul; que ofertou portabilidade do débito junto ao Banco Barigui para o Banrisul; que a taxa de juros seria menor; que questionou o fato de como a portabilidade ocorreria, pois não tinha conta no banco Banrisul; que teve como resposta que não precisaria se preocupar com nada, bastava copia dos documentos pessoas como RG, CPF, contracheque e comprovante de residência; que no dia 25/08/2022 preposto entraram em contato informando que precisaria formalizar o contrato; que assinou o contrato de forma eletrônica; que ao receber o valor do empréstimo em sua conta, pessoa que se passava por preposto da 3ª ré disse que iria passar o boleto no valor de R$ 23.568,26 a qual quitaria integralmente o empréstimo junto ao BANCO BARIGUI; que recebeu o boleto e percebeu que o beneficiário não era o BANCO BANRIGUI mas sim o 2º réu BANCO INTER e que, por sua vez, o beneficiário final seria o Banco PAN; que indagou tal questão e recebeu a informação de que o banco PAN seria parceira do BANCO BARIGUI e que iria fazer a liquidação; que fez a transferência; que no mês seguinte percebeu que o empréstimo não foi quitado; que tentou contato no n. 21 99767-9146, onde foi informado que o desconto não iria mais acontecer e que o valor deduzido seria estornado; que procurou a ré Banco Inter solicitando restituição e foi informado de que o valor teria sido transferido para o banco PAN.
Requer, assim, condenação solidaria das rés no pagamento de R$ 23.568,26, declaração de nulidade do contrato firmado junto ao 3º réu BANRISUL; que o 3º réu restitua R$ 750,00 mensais pagos indevidamente e retirados de sua verba alimentar e os que porventura venham a ser descontados em dobro; que caso não seja declarado nulo, que o corréu restitua o valor de R$ 23.568,26; que o 2º réu seja condenado em danos morais.
A parte ré BANRISUL, alega, em suma, que os correspondentes informados pela parte autora não possui relação com BANRISUL; que o correspondente é o VIRTUAL SERVIÇOS; que o contrato de empréstimo foi regular e válido, foi devidamente assinado digitalmente; que os valores foram depositados na conta da parte autora; que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial; que não é causador do ocorrido; que o autor contratou empréstimo sem qualquer vício ou coação; que não praticou conduta ilícita; que inexiste danos morais e não é cabível repetição de indébito.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, caso de procedência, a restituição integral do valor disponibilizado em sede de pedido contraposto.
A parte ré BANCO INTER, afirma que não houve falha na prestação dos serviços; que a parte autora realizou pagamento de boleto bancário, mas tal documento não é vinculado a instituição bancaria; que que o boleto recebido não foi emitido pela instituição bancária, pois o Banco não tem qualquer vinculação com a relação de crédito do autor com a empresa comercial; que o autor contratou novo empréstimo junto ao BANRISUL e teve os valores depositados em sua conta; que a falta de atenção do autor foi determinante, tendo em vista que encaminhou os valores para terceiro, sem verificar se as informações estavam corretas; que diversas empresas e instituições emitem alerta sobre o golpe do boleto; que não cometeu ato ilícito, pois a operação questionada sequer foi concluída; que boleto pago pelo autor não foi elaborado pelo Banco Inter, onde constatou que os dados inseridos no documento são vinculados ao nome de um terceiro desconhecido, assim, a instituição bancária não possui qualquer responsabilidade sobre os dados que constam no documento; que no campo de pagador/avalista consta apenas o nome do cliente, não são inseridos nomes de terceiros, uma vez que o cliente está fazendo o pagamento para a instituição bancária; que o autor não junta aos autos qualquer prova sequer dos danos alegados por responsabilidade do Inter; que houve fortuito externo; que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiros; que não é cabível indenização por danos morais e materiais; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, assim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A parte autora não acostou aos autos qualquer prova documental que demonstre a oferta de portabilidade através de preposto de uma das rés.
A parte autora não acostou as supostas conversas com a terceira empresa STAR FINANCEIRA, nada há nos autos que demonstre que tal empresa é parceira ou corresponde bancária dos réus.
Conforme se verifica, em verdade, o autor realizou o empréstimo através da empresa VIRTUAL que não se confunde com a empresa STAR FINANCEIRA, sendo certo que o autor assinou digitalmente, estando ciente do empréstimo realizado e recebeu os valores em conta, o que foi confirmado pelo próprio, portanto, não há qualquer conduta ilícita da ré BANCO BANRISUL no contrato de empréstimo realizado.
Em relação ao BANCO INTER, nada há nos autos que aponte por conduta ilícita por parte deste, já que os valores foram depositados por livre e espontânea vontade da parte autora, sendo posteriormente repassado a terceiro destinatário dos valores.
Como dito, a parte autora não acostou as supostas conversas com a terceira que solicitou a transferência de valores.
Outrossim, verifica-se que não existe qualquer ligação recebida ou mensagens encaminhadas pelos números de telefone dos canais oficiais das partes rés, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição.
Verifico, ainda, que o número informado na inicial é de um celular, não se tratando de canal oficial.
O fundamental é que se a parte pretendia quitar empréstimo junto ao BANCO BARIGUI deveria ter tratado diretamente com esse ou os valores deveriam ser em benefício desse, contudo, o beneficiário da operação foi terceiro estranho que possui conta no BANCO INTER, que sequer faz parte da relação contratual de empréstimo, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Outrossim, não há qualquer prova indiciária de que a parte autora diligenciou junto a ré BANCO INTER no tempo em que realizada as transações, a fim de possibilitar a esta o bloqueio de valores. É de se destacar, ainda, que os fatos ocorreram em 26/08/2022, contudo, a parte autora somente realizou o registro do boletim de ocorrência em 21/09/2022.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte dos réus, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, caso se considere que os fatos ocorreram na forma narrada na exordial, tenho que houve conduta única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que não verificou previamente se o canal de atendimento era oficial e procedeu a transferência de valores sem antes confirmar os dados do beneficiário.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, em relação ao BANCO PAN, face a desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 00:45
Publicado Ata em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707928-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 06/09/2023 13:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
NILDA ILHA BARBOSA XAVIER -
06/09/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/09/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707928-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2023 13:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:21
Expedição de Carta.
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27/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707928-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da ré PAN ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/07/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:36
Indeferido o pedido de LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO - CPF: *03.***.*26-00 (REQUERENTE)
-
14/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707928-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO URGENTE Certifico e dou fé que, do Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento e a informação contida na Aviso de Recebimento, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: PAN ADMINISTRACAO DE RECURSOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a proximidade da audiência, sob pena de extinção e arquivamento, em relação a esta parte, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 18:10:53.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
11/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS CLAUDIO COSTA CARVALHO - CPF: *03.***.*26-00 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/06/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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