TJDFT - 0704380-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES MARQUES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704380-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES MARQUES REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704380-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES MARQUES REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID 166824997 .
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704380-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES MARQUES REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA ANA CRISTINA GOMES MARQUES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas.
A autora informou que, em 07/04/2020, adquiriu 2 (duas) passagens aéreas com destino a Belém/PA por meio do site da ré TVLX VIAGENS pelo valor de R$1.040,28.
Disse que o voo seria operado pela requerida LATAM.
Esclareceu que, devido à pandemia de Covid-19 e ante a impossibilidade de realizar a viagem, entrou em contato com as demandadas para solicitar o cancelamento dos bilhetes.
Explicou que até a presente data não foi reembolsada.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte das rés, o que lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizada por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das requeridas para: (i) restituir os valores pagos, em dobro, a título de repetição de indébito; (ii) pagar R$4.898,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (incorporada por DECOLAR.COM LTDA) apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a aplicação da Lei 14.034/2020 e da MP 1.024/2020.
Salientou que cabe ao transportador, e não à agência de turismo, as obrigações de devolver a quantia desembolsada pela consumidora.
Destacou a culpa exclusiva da companhia aérea.
Argumentou a ausência responsabilidade para indenizar material e moralmente a requerente.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, relatou que não houve nenhuma conduta irregular da ré.
Destacou que realizou o reembolso dos valores.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço da empresa ré apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e solicitou a readequação do polo passivo.
No mérito, relatou que não houve nenhuma conduta irregular da ré.
Destacou que realizou o reembolso dos valores.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço da empresa ré apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e DECOLAR.COM LTDA, destaco que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa responsabilidade comporta excludentes.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, verifica-se que o serviço prestado pelas referidas rés limitou-se à venda de passagem aérea, não sendo possível identificar qualquer defeito no serviço por ela prestado.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade das demandadas, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o alegado cancelamento do voo escapa à esfera de ingerência da demandada.
Nessa situação, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo é exclusiva da companhia aérea, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por oportuno, colho o seguinte precedente: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)". 4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no "efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo", por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor." (Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas rés TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e DECOLAR.COM LTDA.
Igual sorte, contudo, não assiste à ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, porquanto a legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, isto é, atuam em conjunto, e devem responder pela falha na prestação de serviços, motivo pela qual REJEITO a preliminar alvitrada.
Ultrapassada as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada na teoria do risco da atividade econômica (art. 14 do CDC), segundo a qual o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o motivo do cancelamento do contrato de transporte aéreo.
Dos autos, verifica-se que a autora pagou a quantia de R$1.040,28 (154855828 - Pág. 1) referente a passagens aéreas (nº da reserva 27289871), trecho Brasília – Belém, ida e volta, previstas inicialmente para os dias 11/10/2020 e 24/10/2020 (ID 154855826), canceladas em virtude da pandemia.
Em que pesem os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado pela TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A e, não obstante relatarem nas peças de defesa (ID 163456248 - Pág. 5 e ID 163482697 - Pág. 8) que o valor pago pela autora foi reembolsado, não houve a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço de transporte aéreo, é cabível a restituição do valor desembolsado de R$1.040,28 (mil e quarenta reais e vinte e oito centavos), a qual deverá se dar de forma simples, porquanto não presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC – e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação.
Ademais, é sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar o consumidor por dano moral, que existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelas partes requerentes, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e DECOLAR.COM LTDA para figurarem no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A a restituírem à autora R$1.040,28 (mil e quarenta reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (20/07/2022) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2023 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2023 17:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES MARQUES - CPF: *46.***.*00-34 (REQUERENTE) em 30/06/2023.
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES MARQUES em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/06/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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